JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000649-26.2011.5.02.0251

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0000649-26.2011.5.02.0251, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS . 1. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REGULAMENTO APLICÁVEL. PROVIMENTO. Extrai-se dos autos que o reclamante foi admitido em 02/10/1972 e sua aposentadoria ocorreu em 17/12/1992, data em que preencheu as condições para o recebimento da complementação . Na hipótese, o Tribunal Regional aplicou o entendimento de que as regras relacionadas ao reajuste da complementação de aposentadoria devem ser aquelas em vigor na data da admissão, excluindo a aplicação das regras introduzidas posteriormente pela LC 109/2001. Dessa forma, quanto à definição dos critérios a serem utilizados para o cálculo da complementação de aposentadoria do reclamante, tem-se que o acórdão regional se encontra em conformidade com jurisprudência pacificada deste Tribunal Superior (Súmula nº 288, III), o que obstaculiza o recurso de revista, nos termos da Súmula nº 333. Agravo a que se nega provimento. 2. REAJUSTE. RESERVAS DE CONTINGÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A respeito da matéria, o v. acórdão regional registrou que o artigo 46, caput e parágrafo único, do Regulamento Básico previa expressamente o reajustamento da suplementação de aposentadoria sempre que as reservas de contingência excedessem a 20% do valor das reservas matemáticas do Plano. Ademais, a egrégia Corte Regional consignou que o reclamante comprovou que os valores das reservas de contingência, referentes aos anos de 2006, 2007 e 2008, superaram em 35,08%, 38,67% e 42,42%, respectivamente, os valores das reservas matemáticas, não tendo a recorrente demonstrado qualquer erro nos valores da reserva de contingência e da reserva matemática declinados na petição inicial. Desse modo, a correta aplicação da Súmula nº 126 impossibilita a constatação das violações indicadas pela parte. Agravo a que se nega provimento. 3. FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, ao solucionar a controvérsia dos autos, não adotou tese explícita sobre a alegação da parte, de ausência de fonte de custeio. Em sendo assim, o destrancamento do recurso de revista encontra obstáculo na Súmula nº 297, em face da falta de prequestionamento. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000649-26.2011.5.02.0251. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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