- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 27/10/2021
- Data de publicação
- 05/11/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011883-65.2017.5.03.0057, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 27/10/2021, p. 05/11/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS 13.015/2014 E 13.467/2017. DESPACHO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO . Correta a decisão que negou seguimento ao agravo de instrumento patronal. Realmente, como referido no despacho agravado, não procede a alegação recursal de NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL envolvendo questões em torno do tema "antecipação de tutela - manutenção do plano de saúde", na medida em que houve efetiva entrega da prestação jurisdicional, ainda que de maneira contrária aos interesses do Banco, ora agravante, conforme se depreende do acórdão às págs. 267-270, complementado às págs. 294-296. Isto porque, instada a se pronunciar sobre os artigos 2º, II, e 16, § 1º, da Res. 279/ANS e 30 da Lei 9.656/98, além do fato de que no ato da dispensa a reclamante optou pela manutenção do plano de saúde, em conformidade com o previsto no artigo 30 da Lei 9.656/98, a Corte Regional, em sede de embargos de declaração, expressamente ressalta que "é indevida a limitação temporal pretendida pelo Banco embargante, em relação à manutenção do plano de saúde, haja vista que esta somente se aplica aos dispensados sem estarem aposentados e que não tenham contribuído por dez anos (art. 30 da Lei 9.656/98), situação incontroversa nos autos, conforme, inclusive, qualificação da autora na exordial" (pág. 295), acrescentando que "O caso é típico de aplicação da OJ 118 da SDI.1/TST, verbis: ' Prequestionamento - Tese explícita. Inteligência do Enunciado n. 297. Havendo tese explicita sobre a matéria, na decisão recorrida, desnecessário contenha nela referência expressa do dispositivo legal para ter-se como prequestionado este' " (pág. 295). Efetivamente, a mera insatisfação com o resultado da decisão recorrida não configura negativa de prestação jurisdicional, desde que o acórdão apresente-se adequadamente fundamentado, como no presente caso. Incólume o artigo 93, IX, da CF. Por sua vez, no tocante aos demais temas ("ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE", ASTREINTES E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ), vê-se que o Banco não se insurge, objetivamente, contra o motivo adotado pelo despacho agravado para denegar seguimento ao seu agravo de instrumento, qual seja, o óbice do artigo 896, § 1º-A, I, do TST, limitando-se, nas razões de agravo, a repetir as razões do apelo principal em relação à controvérsia em torno das matérias em comento, o que atrai, neste momento processual, o óbice da Súmula 422/TST, uma vez que inobservado o princípio da dialeticidade. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0011883-65.2017.5.03.0057. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 27/10/2021. Juntado aos autos em 05/11/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.