- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0000845-80.2012.5.05.0023, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ADVOGADO EMPREGADO. HORAS EXTRAS EXCEDENTES DA 4ª DIÁRIA. FORMA DE CÁLCULO . Cinge-se a controvérsia à forma de cálculo das horas excedentes à 4ª diária, inexistindo debate acerca da configuração do regime de dedicação exclusiva do advogado empregado. Em regra, o labor extraordinário implica o pagamento das horas excedentes como extras (remuneração), acrescidas do adicional respectivo, o qual, por sua vez e em regra, é de 50% superior à hora normal, cuja remuneração somente é inexigível na hipótese de compensação de jornada (arts. 7º, XVI, da Constituição da República, 58-A, § 3º, e 59, §§ 1º e 2º, da CLT). A atividade da advocacia é regida pela Lei nº 8.906/1994, a qual contém disposição específica sobre a jornada de trabalho do advogado empregado, bem como a remuneração do trabalho extraordinário (art. 20, § 2º), detalhada no art. 12 do Regulamento Geral do Estatuto da OAB, ainda que tratando do regime de dedicação exclusiva, o qual impõe o pagamento como extraordinárias das horas trabalhadas que excederem a jornada normal. Assim, consignado pela decisão embargada o cumprimento da jornada de 8 horas diárias, as horas excedentes à 4ª devem ser remuneradas, com o acréscimo do pagamento do adicional mínimo de 100% da hora normal, na forma do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.906/1994. Precedentes. Nesse contexto, o módulo semanal de 20 horas implica a adoção do divisor 100 para o cálculo do salário-hora do advogado empregado, cuja definição, por sua vez, depende do divisor aplicável. Tem-se, pois, que o salário-hora é o resultado da divisão do salário mensal por 100 (módulo semanal de 20 horas). Julgados de Turmas. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000845-80.2012.5.05.0023. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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