- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/06/2022
- Data de publicação
- 01/07/2022
TST – Embargos 0000572-09.2014.5.02.0446, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/06/2022, p. 01/07/2022
EMENTA: EMBARGOS REGIDOS PELA LEI Nº 13.015/2014, PELO CPC/2015 E PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39/2016 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. ADVOGADO CONTRATADO APÓS A LEI Nº 8.906/94. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE AJUSTE CONTRATUAL EXPRESSO. Discute-se, na hipótese, o divisor aplicável ao cálculo das horas extras deferidas ao advogado contratado após o advento da Lei nº 8.906/94, em razão do labor em regime de dedicação exclusiva, sem ajuste contratual expresso e com jornada superior à legalmente prevista. A Turma decidiu que, "à míngua de previsão expressa no ajuste contratual de dedicação exclusiva, o reclamante tem direito à jornada de quatro horas e carga semanal de 20 horas, a teor do art. 20 da Lei nº 8.906/94", e deu provimento ao recurso de revista do reclamante para condenar a reclamada ao pagamento das horas extras excedentes da quarta diária e da vigésima semanal, com aplicação do divisor 120. À luz do disposto no artigo 64 da CLT, a fixação do divisor para o cálculo das horas extras deve ser considerada a partir dos dias remunerados do mês e não da jornada de trabalho do empregado. Ademais, a Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho preconiza que "para os empregados a que alude o art. 58, caput, da CLT, quando sujeitos a 40 horas semanais de trabalho, aplica-se o divisor 200 (duzentos) para o cálculo do valor do salário-hora". Logo, se para a jornada de 40 horas semanais o divisor aplicável é duzentos, para a jornada de 20 horas semanais, a lógica é que seja 100 e não 120. Salienta-se que não há vedação legal ao labor nos sábados no caso dos advogados, de forma que, aplicando-se a disciplina do artigo 64 da CLT, que, como dito anteriormente, considera, no cálculo do salário-hora, a remuneração e não os dias efetivamente trabalhados, tem-se a divisão do módulo semanal de 20 horas por 6 e a multiplicação do seu resultado por 30, obtendo-se, assim, o divisor 100. No caso destes autos, reconheceu-se o direito do reclamante à jornada legal de quatro horas diárias, tendo em vista a inobservância do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.906/94), no que diz respeito ao cumprimento de jornada superior sem a existência de previsão contratual expressa. Logo, é juridicamente correto que o cálculo do salário-hora do reclamante seja feito com base no divisor 100, em obediência ao disposto no artigo 64 da CLT e na Súmula nº 431 do Tribunal Superior do Trabalho. Precedentes. Embargos conhecidos e providos. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000572-09.2014.5.02.0446. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 23/06/2022. Juntado aos autos em 01/07/2022.)
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