JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0000441-86.2013.5.15.0129

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
01/10/2020
Data de publicação
09/10/2020

TST – Embargos em Recurso de Revista 0000441-86.2013.5.15.0129, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 01/10/2020, p. 09/10/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADA CONTRATADA NA VIGÊNCIA DA LEI 8.906/94. REGIME DE DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA. FORMA DE CÁLCULO DAS HORAS DEFERIDAS. A Turma conheceu do recurso de revista da reclamante por violação do art. 20 da Lei 8.906/94 e, no mérito, deu-lhe provimento para reconhecer a jornada de 4 horas diárias e 20 horas semanais. Deferiu, no entanto, apenas o adicional de 100% sobre a 5ª, 6ª, 7ª e 8ª horas diárias durante o pacto laboral, com reflexos, por entender que o salário contratual pago para o labor de 8 horas diárias (200 horas mensais) já remunerou as quatro horas diárias (5ª, 6ª, 7ª e 8ª); e que aplica-se o divisor 100, levando em consideração que o advogado tem jornada de 4 horas diárias (20 horas semanais). Estabeleceu, ainda, como parâmetro de cálculo do deferimento, que a efetiva remuneração da reclamante equivale a 50% dos valores, haja vista a importância quitada se referir a oito horas. Assim, determinou que o salário hora deverá ser calculado da seguinte forma: " 50% do valor percebido mensalmente (equivalente a quatro horas) dividido por 100 . " Nesse contexto, os arestos transcritos para o embate de teses carecem da necessária especificidade, porquanto nenhum deles discorre sobre a forma de cálculo das horas extras do advogado, mas apenas reconhecem o direito à jornada de 4 horas diárias, tal como o fez o acórdão recorrido, à luz da Lei nº 8.906/94. Erige-se, portanto, o óbice da Súmula 296, I, do TST ao prosseguimento do apelo. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000441-86.2013.5.15.0129. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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