JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000541-70.2016.5.20.0008

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0000541-70.2016.5.20.0008, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS IN INTINERE . Embora o acórdão regional tenha transcrito as alegações recursais do reclamante em formatações distintas, podendo levar à confusão entre aos fundamentos da decisão regional - que se inicia após o termo "examina-se" - e as alegações recursais, é certo que a decisão agravada se assentou na conclusão jurídica do acórdão regional: " se a empresa se situa em local de difícil acesso ou não servido por transporte regular público, e coloca à disposição de seus empregados transportes que possibilitam o seu deslocamento para sua residência, o tempo despendido durante o percurso entre determinado ponto de partida até o seu retorno não deve ser consideradas horas itinere", a qual é diametralmente oposta à jurisprudência sedimentada na Súmula 90, I e II, do TST. Sinale-se que o Tribunal Regional não analisou a controvérsia à luz da particularidade fática em torno da mera insuficiência do transporte público, o que, por se tratar de matéria circunscrita ao interesse da defesa, deveria ter sido objeto dos embargos de declaração que foram opostos pela reclamada, o que não ocorreu. Assim, considerando que a tese regional orbita a mesma particularidade fática prevista no verbete sumulado, com conclusão jurídica distinta, não houve inobservância da diretriz contida na Súmula 126 do TST. Considerando a improcedência do recurso, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo não provido, com aplicação de multa . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000541-70.2016.5.20.0008. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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