- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2020
- Data de publicação
- 21/08/2020
TST – Agravo 0001768-47.2012.5.12.0012, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 19/08/2020, p. 21/08/2020
EMENTA: AGRAVO . HORAS " IN ITINERE ". EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. FÁCIL ACESSO. NÃO PROVIMENTO. A partir do que recomenda a Súmula nº 90, havendo fornecimento de transporte gratuito aos empregados pelo empregador, é preciso a comprovação de que o local seja de difícil acesso ou que não esteja servido por transporte público regular para o deferimento de horas " in itinere ". Na hipótese vertente , consignado pela egrégia Corte Regional que o local de trabalho é de fácil acesso, por onde circulava o transporte público regular que atendia a população, inviável o deferimento de horas " in itinere " à reclamante . Considerando, pois, a conformidade da d. decisão recorrida com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta colenda Corte Superior, o processamento do recurso de revista encontra óbice no artigo 896, § 7º, da CLT e na Súmula nº 333 . Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001768-47.2012.5.12.0012. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 19/08/2020. Juntado aos autos em 21/08/2020.)
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