JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 0024250-16.2016.5.24.0076

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
16/12/2020
Data de publicação
18/12/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 0024250-16.2016.5.24.0076, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 16/12/2020, p. 18/12/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. HORAS IN ITINERE . AUSÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. LOCAL DE TRABALHO DE DIFÍCIL ACESSO. SÚMULA 90/TST. Consoante o disposto no artigo 58, § 2º, da CLT e na Súmula 90, I, do TST, a inclusão das horas in itinere na jornada laboral do empregado vincula-se ao preenchimento de determinados requisitos, correspondentes ao fornecimento pela empresa de condução para o deslocamento obreiro para o trabalho e à circunstância de que o local da prestação de serviços seja de difícil acesso ou não servido por transporte público regular. No caso dos autos, registrado pelo Tribunal Regional que a prestação de serviços se dava em local de difícil acesso e não guarnecido por transporte público regular e, ainda, que a condução era fornecida pela empresa, restam preenchidos os requisitos necessários ao pagamento das horas in itinere , nos termos da Súmula 90/TST. Além disso, no que tange ao período em que o ônibus trafega no perímetro urbano, tem-se que o fato de parte do trajeto ser direcionado para a busca dos demais empregados não afasta o direito a percepção das horas in itinere , uma vez que preenchidos todos os requisitos previstos na Súmula 90/TST aptos a ensejar o pagamento das horas de percurso. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Ademais, constatado o caráter manifestamente inadmissível do agravo, impõe-se a cominação da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, no percentual de 5% sobre o valor da causa (R$ 70.000,00), o que perfaz o montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a ser devidamente atualizado, nos termos do referido dispositivo legal. Agravo não provido, com aplicação de multa a ser revertida ao Reclamante. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024250-16.2016.5.24.0076. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 16/12/2020. Juntado aos autos em 18/12/2020.)
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