- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 09/12/2020
- Data de publicação
- 11/12/2020
TST – Agravo 0001648-10.2016.5.22.0101, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 09/12/2020, p. 11/12/2020
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . HORAS IN ITINERE . LOCAL NÃO SERVIDO POR TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR. EXISTÊNCIA DE TRANPORTE PÚBLICO INTERMUNICIPAL. SÚMULA 90/TST. O tempo despendido pelo empregado, em condução fornecida pelo empregador, até o local de trabalho de difícil acesso ou não servido por transporte público regular e para o seu retorno é computável na jornada de trabalho. Dessa forma, é considerado como labor extraordinário, quando extrapola a jornada legal, devendo sobre ele incidir o adicional respectivo. Inteligência da Súmula 90/TST. Importante consignar que a Terceira Turma deste TST, da qual este Relator é integrante, considerava fato impeditivo para o percebimento das horas in itinere a existência de transporte público intermunicipal ou interestadual no percurso, com horários compatíveis com a jornada de trabalho do empregado, desde que não comprovados outros fatores relevantes quanto a essa igualização (preços mais caros, dificuldades de acesso, etc). No entanto, a SBDI-1 do TST, na sessão de 22/2/2018, ao julgar o processo nº TST-E-RR-24957-11.2015.5.24.0046, decidiu que a existência de transporte intermunicipal ou interestadual não é suficiente para afastar o recebimento das horas " in itinere " , uma vez que tal modalidade de transporte não atende à finalidade do artigo 58, § 2º, da CLT, em razão das circunstâncias próprias que envolvem esse tipo de transporte, mormente o custo, a acessibilidade e a disponibilidade. No caso nos autos , verifica-se que o Tribunal Regional, atento as circunstâncias e ao conjunto fático-probatório produzido nos autos, decidiu em consonância com o disposto na Súmula 90/TST . Dessa forma, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput , do CPC/1973; arts. 14 e 932, III e IV, "a ", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001648-10.2016.5.22.0101. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 09/12/2020. Juntado aos autos em 11/12/2020.)
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