- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos 0110700-15.2008.5.05.0029, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE EMBARGOS - INTERPOSIÇÃO SOB A REGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 - ENQUADRAMENTO SINDICAL . RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DE SERVIÇOS . INSTITUIÇÃO FINANCEIRA . NORMAS COLETIVAS DOS BANCÁRIOS. A 4ª Turma desta Corte erigiu o óbice da Súmula 126 do TST ao conhecimento do recurso de revista do reclamante, diante da premissa registrada no acórdão regional de que, embora o tomador de serviços seja instituição financeira, não exerce atividade bancária para fins de reconhecimento dos benefícios previstos em normas coletivas dos bancários e que não havia elementos no acórdão recorrido que permitissem aferir o momento em que houve a transformação do Segundo Reclamado em Banco múltiplo. Diante desses elementos, a constatação da alegada contrariedade à Súmula 126 do TST passa pelo acerto ou desacerto da natureza fática atribuída às alegações recursais, o que resultaria, por via oblíqua, na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos. Assim, não se admite o cabimento dos embargos interpostos nestes autos por contrariedade à Súmula 126 do TST, porquanto a constatação do exercício de típica atividade bancária do reclamado à luz das alegações recursais demandaria efetivamente o reexame das provas dos autos. A divergência jurisprudencial suscitada, bem como a alegação de contrariedade à OJ 383 da SBDI-1 do TST, não empolgam o apelo, à míngua de tese de mérito a ser confrontada com os arestos trazidos a cotejo bem como com a referida OJ, uma vez que erigido, no acórdão embargado, o óbice da Súmula 126 do TST ao exame da controvérsia. Ausentes os requisitos intrínsecos previstos no artigo 894, II, da CLT. Embargos não conhecidos . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0110700-15.2008.5.05.0029. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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