JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0019100-87.2010.5.17.0002

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
02/09/2021
Data de publicação
22/10/2021

TST – Agravo 0019100-87.2010.5.17.0002, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/09/2021, p. 22/10/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIO. CONTRARIEDADE À SÚMULA N.º 126 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NÃO DEMONSTRADA. 1. Na hipótese vertente dos autos, a teor do acórdão prolatado pelo TRT de origem, integralmente transcrito pela Turma do TST, o reclamante desempenhava atividade profissional relacionada diretamente com crédito pessoal (recuperação de créditos, mediante a cobrança de títulos em atraso de clientes por telefone), e, portanto, enquadrava-se na categoria dos financiários. Amparou-se, ainda, o Tribunal Regional nos fundamentos aduzidos na sentença, igualmente reproduzida, no sentido de que, na espécie, " houve tentativa explícita de fraudar a legislação trabalhista , uma vez que a Dacasa funciona através das empresas do Grupo e que os empregados por ela contratados como comerciários realizavam tarefas inerentes ao regular desenvolvimento da Dacasa Financeira. " Daí a conclusão a que chegou a Corte regional, no sentido de que, " comprovado que o autor prestava serviços em favor de empresa que atua no ramo financeiro, mais precisamente na concessão de empréstimos pessoais, impõe-se concluir que a categoria correlata a estas atividades é a categoria dos financiários (artigo 511, par. 2º, da CLT), aplicando-se-lhe as normas coletivas estabelecidas entre os sindicatos das categorias econômica e profissional, colacionadas, bem como o entendimento consolidado pelo TST expresso na Súmula 55 ." 2. A seu turno, a Turma do TST, em observância ao contexto-fático probatório em que inserida a presente controvérsia, invocou a diretriz da Súmula n.º 126 do TST como óbice à pretensão deduzida no Recurso de Revista empresarial - consistente em afastar o enquadramento do reclamante na categoria profissional dos financiários. Registrou, para tanto, o douto Órgão fracionário que " o Eg. TRT, a partir da análise das provas testemunhais dos autos , concluiu pela condição de financiário do Reclamante, uma vez que ele realizava funções de recuperador de créditos e a sua atribuição principal era a de cobrança de títulos em atraso de clientes por telefone, prestando serviços em favor de empresa que atua no ramo financeiro ." 3. Num tal contexto, conclui-se que a Turma de origem limitou-se ao exame da controvérsia à luz das premissas fáticas fixadas pela Instância da prova, que dão conta do desempenho, pelo obreiro, de atividade correlata àquela desenvolvida pela categoria dos financiários. Daí não decorre, contudo, a alegada contrariedade à Súmula n.º 126 do TST. Decisão denegatória de seguimento dos Embargos que se mantém. 4. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0019100-87.2010.5.17.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 02/09/2021. Juntado aos autos em 22/10/2021.)
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