JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos em Recurso de Revista 0114600-41.2008.5.04.0382

Relator(a)
Breno Medeiros
Órgão julgador
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
18/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos em Recurso de Revista 0114600-41.2008.5.04.0382, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. FÉRIAS. PARCELAMENTO. MOTIVO EXCEPCIONAL. SÚMULA 296 DO TST. Prevê o artigo 894, II, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.015/2014, o cabimento de recurso de embargos mediante demonstração de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF. Por sua vez, a viabilidade do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada em razão do registro contido do acórdão regional de não ter havido situação excepcional autorizadora do fracionamento das férias, premissa fática que ressaltou ser impassível de revolvimento por essa instância extraordinária, a teor da Súmula 126 do TST. O único paradigma colacionado no recurso de embargos, oriundo da 2ª Turma desta Corte, não espelha a identidade com as premissas descritas no acórdão embargado, porque trata de situação na qual não houve irregularidade quanto à concessão das férias coletivas nem quanto ao seu fracionamento, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Sumula nº 296, I, do TST. Não há discussão acerca de o fracionamento se justificar em razão de concessão de férias coletivas. Não se pode cogitar, para fins de cotejo jurisprudencial, o prequestionamento ficto de que trata a Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. Agravo conhecido e não provido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A egrégia Sexta Turma não conheceu do recurso de revista da reclamada erigindo o óbice da Súmula 126 do TST à pretensão da parte ante a premissa registrada no acórdão regional de que o reclamante foi submetido a agentes insalubres (óleos e graxas de máquinas e equipamentos) durante toda a contratualidade e de que o EPI fornecido pela reclamada não se prestava a neutralizá-los. Consta do acórdão regional, transcrito no acórdão embargado, o registro de que "o laudo das folhas 476/481 concluiu que as atividades do autor foram insalubres em grau máximo durante todo período contratual, de acordo com as NR-15, Anexo 13 - Hidrocarbonetos e outros compostos de carbono - manipulação de alcatrão, breu, betume, óleos minerais, óleo queimado, parafina ou outras frutas cancerígenas afins". Quanto aos EPIs, o Regional assenta que "Quanto aos cremes de proteção, sua ineficácia para elidir a insalubridade ficou evidenciada em outros processos similares, onde ficou demonstrado que o próprio Ministério do Trabalho, que inclusive tem denunciado os fabricantes por propaganda enganosa (...)". Diante desses elementos, a constatação da alegada contrariedade à Súmula 126 do TST passa pelo acerto ou desacerto da natureza atribuída às alegações recursais, o que resultaria, por via oblíqua, na mera revisão do conhecimento do recurso de revista, não se verificando a circunstância de a decisão embargada conter afirmação ou manifestação contrária ao teor do indicado verbete processual de modo a consubstanciar a hipótese excepcional de conhecimento do recurso de embargos. Isso mais se justifica em razão de as premissas indicadas pela embargante constarem da sentença, cujo confronto com as premissas delineadas no Regional imporia o vedado cotejo das premissas fáticas reveladas nas instâncias de origem. Diante desses elementos, também não se constata contrariedade à Súmula 80 do TST, de seguinte teor: "a eliminação da insalubridade mediante fornecimento de aparelhos protetores aprovados pelo órgão competente do Poder Executivo exclui a percepção do respectivo adicional". O aresto válido colacionado no recurso de embargos não guarda identidade fática com a hipótese dos autos, haja vista retratar situação em que as premissas delineadas no acórdão regional acerca do enquadramento do bancário nas disposições do artigo 224, § 2º, da CLT permitiam a esta Corte dar novo entendimento jurídico sem que violasse a Súmula 126 do TST. Considerando que a Súmula 296, I, do TST consagra a especificidade do aresto na interpretação diversa de um mesmo dispositivo legal a partir de fatos idênticos, restam desatendidas suas exigências. Agravo conhecido e desprovido. REGIME COMPENSATÓRIO. DESVIRTUAMENTO. TRABALHO HABITUAL AOS SÁBADOS. No exame da matéria, a Turma concluiu pela manutenção do acórdão regional acerca do desvirtuamento do acordo de compensação e inaplicabilidade do item IV da Súmula 85 do TST em razão da existência de trabalho habitual em sobrejornada, especialmente aos sábados. Reconhecida a invalidade do regime de compensação semanal, ante a prestação habitual de horas extras nos dias destinados à compensação , o acórdão embargado, tal como proferido, expressa consonância com a jurisprudência desta Corte, na esteira de precedentes da SBDI-1, segundo a qual, a prestação de horas extras habituais, inclusive no dia destinado à compensação, descaracteriza o regime de compensação de jornada semanal, não se tratando de mero descumprimento de exigências formais previstas nos itens I e III da Súmula 85, pelo que é inaplicável o entendimento previsto na parte final do item IV da Súmula 85 do TST, no tocante ao pagamento apenas do adicional quanto às horas destinadas à compensação. Precedentes. Incide, portanto, o art. 894, § 2º, da CLT como óbice ao processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e desprovido. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. A egrégia 6ª Turma rejeitou os embargos de declaração da embargante e, diante do entendimento de que os questionamentos ventilados pela parte foram insubsistentes, por não ter a parte apontado efetiva omissão, contradição ou obscuridade do julgado, tampouco manifesto erro na análise dos requisitos de admissibilidade recursal, determinou a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015 à embargante. O único julgado transcrito a cotejo de teses não espelha a observância dos mesmos critérios descritos no acórdão embargado, pois se refere à situação em que reclamado buscava esclarecimentos quanto às atividades exercidas pelos advogados, questão essencial ao deslinde da controvérsia, sendo a interposição dos embargos de declaração medida essencial para afastar a incidência da Súmula 297 do TST, não constatada na hipótese. A situação que atrai, por isso, a aplicação do entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0114600-41.2008.5.04.0382. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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