- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Embargos em Embargos de Declaração em Recurso de Revista 0055300-57.2007.5.10.0014, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO DE EMBARGOS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . ACÓRDÃO PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A viabilidade do recurso de embargos se dá mediante invocação de divergência jurisprudencial entre as Turmas desta Corte e entre estas e a SBDI-1 do TST ou contrárias a súmula do TST ou a orientação jurisprudencial desta Subseção ou a súmula vinculante do STF, nos limites do artigo 894, II, da CLT. O processamento do recurso amparado em divergência jurisprudencial há de partir de aresto que atenda os termos da Súmula 296, I, do TST. A discussão vertida nos paradigmas colacionados no recurso de embargos não guarda similitude fática com a pretensão de nulidade por negativa de prestação jurisdicional quanto a questões fáticas a que se pretende sanar, porque se reporta a tese genérica acerca do dever de manifestação explícita quanto às alegações formuladas em recurso, sob pena de nulidade, circunstância que atrai o entendimento consagrado na Súmula 296, I, do TST. Frise-se que esta Subseção Especializada firmou entendimento, notadamente a partir do julgamento do processo E-ED-RR - 1113-20.2011.5.02.0067, de ser inviável conhecer de recurso de embargos em que se pretende declarar nulidade de acórdão por negativa de prestação jurisdicional com alegação de dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a demonstração de divergência jurisprudencial específica, nos moldes da Súmula nº 296, I, do TST, dadas as particularidade de cada caso, e a averiguação dos aspectos confrontados escaparia à sua função exclusivamente uniformizadora de jurisprudência desta Corte, conforme se depreende do artigo 894, inciso II, da CLT. Precedentes. Inviável o prosseguimento do recurso de embargos pela senda da violação legal ou constitucional, porquanto tais fundamentos não encontram amparo no art. 894, II, da CLT. Mantém-se a decisão agravada, ainda que por fundamento diverso. Agravo regimental conhecido e desprovido . IRREGULARIDADE DE CONSTITUIÇÃO DO PREPOSTO DAS RECLAMADAS . IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista da parte reclamante por entender que, no tocante à irregularidade na constituição do preposto, a matéria estaria preclusa, porquanto consignado pelo e. TRT que houve inovação à lide. No que tange à irregularidade de representação processual, fundamentou no sentido da existência de mandato tácito, explicitando "os questionamentos referidos na letra ' a' das razões do Recurso de Revista não guardam conotação jurídica alguma, tendo clara natureza fática, por depender a emissão de tese jurídica do exame do conteúdo dos documentos e peças coligidas nos autos " (destacamos), a afastar a aplicação da Súmula nº 297, III, do TST. Quanto à irregularidade de constituição dos prepostos das reclamadas , os arestos colacionados são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I, do TST, porquanto cuidam de irregularidade de representação processual. Também não se constata contrariedade à Súmula nº 297, III, do TST, isso porque o e. TRT foi taxativo no sentido de que houve inovação à lide acerca da discussão relativa à regularidade ou não da constituição do preposto. E o prequestionamento ficto pressupõe, tal como previsto na citada Súmula, antes de tudo, que a matéria jurídica tenha sido articulada nas razões de recurso ordinário, o que não ocorreu, conforme limites traçados no acórdão regional em cotejo com a decisão embargada. Acerca da representação processual e a configuração do mandato tácito , os arestos transcritos nas razões recursais não servem ao fim colimado, nos termos do § 2º do art. 894 da CLT, com a redação conferida pela Lei n.º 13.015/2014, porque superados pela jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior. Isso porque o acórdão embargado foi proferido em consonância com o entendimento fixado na Súmula nº 164 e na Orientação Jurisprudencial nº 286, I e II, ambas do TST. Nesse sentido, precedentes da SBDI-1 do TST. Além disso, no que pertinente à irregularidade de representação, não se constata contrariedade ao item III da Súmula nº 297 desta Corte, porquanto os aspectos articulados pela parte reclamante são tipicamente fáticos e não de direito, consoante expressamente assentado na decisão embargada. Agravo regimental conhecido e desprovido . DIVISOR APLICÁVEL PARA O CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. A egrégia Turma não examinou a questão relativa ao divisor aplicável para o cálculo das horas extras, diante da ausência de indispensável prequestionamento, nos termos da Súmula nº 297, I, do TST. Fundamentou no sentido de que "a Corte de origem expressamente determinou que, no cálculo das horas extras, fossem observados todos os parâmetros já fixados pelo Juízo de origem. Ocorre que, mesmo oportunamente provocada, não especificou quais seriam tais critérios, tampouco salientou qual fora o divisor adotado para o cálculo das horas extras " (grifamos). Consignou, ainda, que a parte reclamante, a despeito de suscitar nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o fez de forma genérica a impedir o exame do divisor aplicável para o cálculo das horas extras. Não se constata, portanto, contrariedade ao item III da Súmula nº 297 do TST. Isso porque a questão relativa ao divisor para o cálculo das horas extras fixado pelas instâncias ordinárias é matéria de fato, precisamente a partir desse elemento fático em cotejo com a jornada de trabalho de 6 horas diárias, é que se poderia examinar o enquadramento jurídico aplicável. Não havendo emissão de tese, inviável o exame da indicada contrariedade à Súmula nº 124, II, "a", do TST. Agravo regimental conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0055300-57.2007.5.10.0014. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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