- Relator(a)
- Claudio Mascarenhas Brandao
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002319-48.2013.5.15.0096, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/2015. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. "BANCO DE HORAS". INVALIDADE. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS MATERIAIS PARA EFETIVAÇÃO DO REGIME. O entendimento desta Corte Superior, cristalizado no item V da Súmula nº 85, é no sentido de que o regime compensatório de "banco de horas" somente pode ser instituído por negociação coletiva e deverão ser observados os demais requisitos materiais, previstos, inclusive, em normas coletivas e preceito legal, a exemplo do que prescreve o artigo 59, § 2º, parte final, da CLT. Constatado o descumprimento dos pressupostos de validade do sistema de compensação, em face da inobservância dos requisitos materiais, torna-se devido o pagamento de horas extras, acrescidas do respectivo adicional. Agravo conhecido e não provido. HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE DEDUÇÃO DOS VALORES PAGOS SOB O MESMO TÍTULO. Da análise do acórdão regional, verifica-se que não há elementos fáticos bastantes que permitam concluir pela contrariedade à OJ nº 415 do TST. Desse modo, o exame da tese recursal esbarra no teor da Súmula nº 126 do TST, pois demanda o revolvimento dos fatos e das provas. Agravo conhecido e não provido. JULGAMENTO ULTRA PETITA. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS EXPRESSAMENTE NA PETIÇÃO INICIAL. Para se concluir pela existência de julgamento ultra petita , é necessário que a decisão julgue além (a mais) do que foi pedido pelo reclamante na petição inicial, como disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil de 2015. No caso dos autos, verifica-se que, embora indique valores para cada pedido, o autor faz ressalva expressa de que se trata de "mera estimativa, não servindo, como fundamento para limitação do "quantum debeatur", o qual será apurado em regular liquidação de sentença ". A decisão regional, portanto, encontra-se em consonância com o teor do artigo 492 do CPC/2015. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002319-48.2013.5.15.0096. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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