- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 11/09/2024
- Data de publicação
- 13/09/2024
TST – Agravo 0010297-42.2020.5.03.0039, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 11/09/2024, p. 13/09/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017 JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Com efeito, a decisão monocrática agravada examinou a questão à luz da Súmula nº 126 desta Corte, salientando a conclusão do TRT no sentido de que a reclamada se desincumbiu do seu ônus probatório acerca da jornada de trabalho, apresentando diários de bordo válidos como meio de prova dos horários praticados. 3 - Na decisão, destacou-se trecho do acórdão regional, segundo o qual " a análise da quilometragem inicial e final de cada dia indica viagens de cerca de 200 KM/dia, o que é compatível com os horários anotados, e absolutamente incompatível com a jornada média de 18 horas de trabalho alegada pelo reclamante (fl. 13, ID. 2e0c2b3 - Pág. 12) ". 4 - Ademais, foram apontadas as razões que levaram o TRT a concluir pela inverossimilhança da jornada declinada na petição inicial: " os documentos apresentados contém marcações variadas de horários e informações detalhadas de início e término das viagens, intervalos, tempo de espera, abastecimento e quilometragem rodada, sendo que ainda que contenha alguma inconsistência pontual na marcação em dias específicos, isso não é suficiente para afastar a sua validade como um todo como pretende o reclamante, não havendo como acolher a jornada exorbitante de 18 horas diárias de labor descrita na exordial ". 5 - A decisão agravada consignou, ainda, a valoração do TRT acerca dos contracheques do obreiro, a saber: " os contracheques evidenciam o pagamento de horas extras. Assim, não demonstradas diferenças de horas extras de efetivo labor não pagas, não há como deferir o pleito obreiro ". 6 - Cumpre registrar que o Tribunal Regional é soberano na valoração do acervo probatório. Não é demais lembrar que ao TST incumbe apenas deliberar sobre o adequado enquadramento jurídico a partir de quadro fático previamente fixado na origem. Precedente da SDI-I. 7 - Nesses aspectos, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional e acolher a tese do agravante com o reconhecimento da sobrejornada, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula n° 126 desta Corte. 8 - Inaplicável a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, como requerido em contrarrazões apresentadas pela segunda reclamada, na medida em que a decisão monocrática é mantida com acréscimo de fundamentos que demonstram ser pertinente a cautela da parte na interposição de agravo para obter o pronunciamento do colegiado sobre a matéria discutida em juízo. 9 - Agravo a que se nega provimento. Indefere-se o pedido de aplicação de multa apresentado em contrarrazões. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010297-42.2020.5.03.0039. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 11/09/2024. Juntado aos autos em 13/09/2024.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.