JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0010134-25.2015.5.03.0108

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
05/10/2022
Data de publicação
07/10/2022

TST – Agravo de Instrumento 0010134-25.2015.5.03.0108, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 05/10/2022, p. 07/10/2022

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINARMENTE - DA TRANSCENDÊNCIA Na decisão monocrática foi reconhecia a transcendência quanto a todos os temas do RR, em razão do elevado valor da condenação (R$ 4 milhões), negando-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada. No AG da reclamada não é possível o debate sobre a transcendência reconhecida na decisão monocrática, pois foi favorável à reclamada, que em relação a ela não teve sucumbência. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO 1 - Quanto a esse tema, embora tenha sido reconhecida a transcendência, foi aplicada a Lei 13.015/2014, porque não preenchido pressuposto de admissibilidade do recurso de revista (art. 896, § 1º-A, I, da CLT). Em princípio, o caso seria de ter julgado prejudicada a análise da transcendência; porém, o reconhecimento da transcendência na decisão monocrática foi favorável à reclamada, pelo que esse aspecto fica superado no julgamento do AG. 2 - Os argumentos da parte conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática agravada. Em exame mais detido, verifica-se o equívoco na decisão monocrática, uma vez que foi transcrito no recurso de revista trecho da decisão recorrida que demonstra o prequestionamento. 3 - Agravo a que se dá provimento para prosseguir no exame do agravo de instrumento quanto a esse tema. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, o TRT fundamentou sua decisão de forma clara, embora adotando tese contrária aos interesses da reclamada. Essa situação, entretanto, não configura negativa de prestação jurisdicional. Sustentou a parte que, não obstante a oposição de embargos de declaração, o TRT teria permanecido omisso quanto às seguintes questões: a) No que se refere à alegada ilegitimidade do sindicato - diz que não se trata da mesma matéria já enfrentada pelo STF, pois não se discutia exclusivamente a homogenia do pedido ou simplesmente a legitimação do sindicato baseada no art. 8º, III, da CR/88, mas a impossibilidade e dificuldade de defesa pela forma genérica com que foram dispostos os pedidos, sem delimitação de tempo ou de função dos empregados; b) Em relação ao intervalo intrajornada - alega a necessidade de manifestação do TRT sobre a aplicação do art. 6º da LINDB, já que um entendimento jurisprudencial não poderia subsistir em face de lei, ainda que seja uma lei nova; c) em relação ao dano moral - alega a necessidade de aclaramento, já que não foi indicado o fato gerador do dano passível de indenização, e de manifestação acerca de circunstâncias que poderiam contribuir para maior redução do valor fixado pelo TRT a título de indenização. Quanto ao item a , o TRT expressamente se manifestou no sentido de que, no caso, os titulares dos direitos são identificáveis, e o objeto da ação é divisível. Quanto ao item b , constou do acórdão embargado que " a presente demanda deve ser julgada sob enfoque apartado das discussões acerca das disposições trazidas pela Lei nº 13.467/17" , que " o próprio art. 6º da LICC, citado pela embargante, estabelece que ' A Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada' " e que em se tratando " de relação jurídica perfeita e já consumada, não há falar em aplicação da lei nova" . No que se refere ao item c , o TRT registrou que "restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho ", que " é inegável que a conduta referida causou lesão não só aos interesses coletivos dos empregados, mas também aos interesses difusos de todos aqueles que, algum dia, venham a trabalhar em seu estabelecimento" , que " além de ofender direitos fundamentais de seus empregados, a ré, por meio de tal conduta ilícita, infunde nos integrantes da comunidade sentimento de frustração, capaz de abalar a crença na força vinculante do ordenamento jurídico" , e que " as irregularidades trabalhistas reiteradamente praticadas geram na sociedade um sentimento de descrédito pelo Direito, um sentimento de ineficácia das normas trabalhistas e de impotência dos trabalhadores diante dos abusos praticados pelos seus empregadores ." Em relação à redução do valor da indenização, registrou expressamente que " a condenação é fixada segundo o arbítrio do julgador, que deverá levar em conta as peculiaridades que envolvem o caso concreto, dentre os quais: a extensão do ato ilícito; a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção indenizatória a ser infligida ao responsável pelo dano, com intuito preventivo ." Agravo a que se nega provimento. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. É pacífica a jurisprudência do STF e do TST sobre a legitimidade ativa do sindicato para ajuizamento de ação na defesa do interesse dos trabalhadores substituídos, quando se discute direitos individuais homogêneos como no caso dos autos. O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento dos E-RR-175.894/1995, Rel. Min. Ronaldo Leal, DJ 10/10/2003, decidiu cancelar a Súmula nº 310 da Corte, sob o fundamento de que o sindicato, em razão do disposto no artigo 8º, III, da Constituição da República, tem legitimação extraordinária para agir em prol dos direitos dos membros de sua categoria. O Tribunal Pleno entendeu, ainda, que essa legitimação não está condicionada ao conteúdo do direito pleiteado, mas, sim, à sua natureza. Então, em vez de apontar as matérias que podem ou não ser objeto de ação, na qual figure o sindicato como substituto processual, foi identificada a natureza dos direitos passíveis de reclamação por meio da tutela coletiva, quais sejam, os direitos individuais homogêneos. Os interesses individuais homogêneos são aqueles de um grupo de pessoas que transcendem o âmbito individual e têm uma origem comum, isto é, procedem de conduta omissiva ou comissiva da parte contrária, ou das mesmas questões de direito ou de fato. Para a admissibilidade da tutela coletiva desses direitos ou interesses individuais de procedência comum é imprescindível a caracterização da sua homogeneidade, o que quer dizer que a sua dimensão coletiva deve prevalecer sobre a individual. O pedido nas ações coletivas estará sempre amparado em tese jurídica geral que beneficie, sem distinção, os substituídos, ainda que a demanda envolva discussão acerca de direitos que variam conforme situações específicas e pessoais dos empregados. Isso porque essas peculiaridades não são suficientes para alterar a natureza jurídica da pretensão. É da própria natureza dos direitos individuais homogêneos a sua divisibilidade entre os lesionados, razão pela qual na decisão da causa que os envolva não serão levadas em consideração as peculiaridades dos direitos individuais, que somente deverão ser atendidas em liquidação de sentença, na apuração dos valores devidos a cada empregado. No caso dos autos, tem-se que a pretensão do sindicato (reconhecimento da jornada de seis horas e horas extras, além de danos morais) é relativa a direitos individuais homogêneos, e não a direitos personalíssimos, pois os substituídos encontram-se vinculados por uma mesma relação jurídica e os direitos pleiteados têm origem comum. Assim, a decisão do Regional, em que se reconhece a legitimidade ativa do sindicato, está em consonância com a jurisprudência desta Corte, razão por que o conhecimento do recurso de revista encontra óbice no § 7º do artigo 896 da CLT, ficando afastada a fundamentação jurídica expendida pela recorrente. Agravo a que se nega provimento. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, conforme analisado no item relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, o TRT já havia se manifestado sobre as questões suscitadas pela reclamada. Assim, a oposição dos embargos de declaração não era necessária, o que corrobora o caráter protelatório do recurso, visto que não havia omissão no julgado. Nesse contexto, correta a multa prevista no art. 538, parágrafo único, do CPC. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Quanto a esse tema, embora tenha sido reconhecida a transcendência, foi aplicada a Súmula 126 do TST. Em princípio, o caso seria de ter julgado prejudicada a análise da transcendência; porém, o reconhecimento da transcendência na decisão monocrática foi favorável à reclamada, pelo que esse aspecto fica superado no julgamento do AG. Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, o TRT registrou que " diversos substituídos laboraram em jornada elastecida, enquanto ativados em turnos ininterruptos de revezamento, bem como não gozaram do intervalo para repouso e alimentação previsto em lei" , concluindo pela " ofensa aos direitos metaindividuais, o que possui como corolário a responsabilização pelos danos imateriais causados aos trabalhadores" . Diante desse contexto, entendeu devida a indenização por dano moral coletivo. Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa, seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo a que se nega provimento. DANO MORAL COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática agravada. No caso, o Tribunal Regional reconheceu o dano moral coletivo, uma vez que " restou claramente comprovado o ato ilícito praticado pela reclamada que, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados relativos à jornada de trabalho ". Ficou registrado ainda, que havia o elastecimento da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento sem a necessária previsão em norma coletiva: " os instrumentos coletivos anexados aos autos não possuem cláusula específica a autorizar o acréscimo de duração da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento, deve incidir a regra de limitação a seis horas diárias, razão pela qual mostra-se correta a decisão ao deferir a sétima e oitava horas trabalhadas, como extraordinárias, pelo labor em turnos ininterruptos de revezamento, tal como confessado pela reclamada ". Diante desse contexto, o TRT fixou como parâmetros para fixação do valor arbitrado a título de danos morais coletivos " as peculiaridades que envolvem o caso concreto, dentre os quais: a extensão do ato ilícito; a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão; a gravidade do dano e o potencial econômico-social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção indenizatória a ser infligida ao responsável pelo dano, com intuito preventivo" . Nesse sentido, a Corte Regional entendeu como razoável reduzir o valor de um milhão de reais arbitrado em sentença para quinhentos mil reais. Diante das premissas fáticas registradas no acórdão recorrido e das circunstâncias processuais da matéria devolvida ao exame desta Corte Superior, não é viável o conhecimento por violação legal ou constitucional, pois não está demonstrado que o montante da indenização por danos morais coletivos de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) é desproporcional ou desarrazoado. Agravo a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO No caso, o TRT registrou que " os instrumentos coletivos anexados aos autos não possuem cláusula específica a autorizar o acréscimo de duração da jornada, nos turnos ininterruptos de revezamento", razão por que concluiu que deve " incidir a regra de limitação a seis horas diárias ". Para que esta Corte pudesse decidir de maneira diversa seria necessário o reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula nº 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010134-25.2015.5.03.0108. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 05/10/2022. Juntado aos autos em 07/10/2022.)
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