- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- Subseção I Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 18/06/2020
- Data de publicação
- 26/06/2020
TST – Embargos em Recurso de Revista 0000253-46.2012.5.09.0016, Rel. Breno Medeiros, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, j. 18/06/2020, p. 26/06/2020
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13 .467/2017. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS NO CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO À PREVI NA FORMA DO REGULAMENTO DE BENEFÍCIOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 18, ITEM I, DA SBDI-1 DO TST . A egrégia Turma não conheceu do recurso de revista do agravante ao fundamento de que o acórdão regional está em consonância com a Orientação Jurisprudencial nº 18 da SBDI-1. Assentou que " a referida orientação jurisprudencial assegura o direito dos substituídos de verem integrado às suas complementações de aposentadoria o valor das horas extraordinárias, exigindo apenas que seja efetuado o pagamento da contribuição ao ente previdenciário. Tal exigência decorre da necessidade de se manter o equilíbrio atuarial, não guardando relação com o momento em que se dá esse recolhimento, se no curso da relação de emprego ou em decorrência da sentença judicial condenatória que reconheceu o direito às horas extraordinárias ". A decisão da c. Turma foi proferida em conformidade com o item I da Orientação Jurisprudencial 18 da SBDI-1, segundo o qual "O valor das horas extras integra a remuneração do empregado para o cálculo da complementação de aposentadoria, desde que sobre ele incida a contribuição à Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil - PREVI, observado o respectivo regulamento no tocante à integração" e com precedentes da SBDI-1, orientados no sentido de que o reconhecimento e deferimento de horas extras em juízo não obsta a aplicação do verbete jurisprudencial, pois determinado o recolhimento das contribuições respectivas à PREVI, observado o regulamento de contribuições e benefícios da empresa. Logo, o apelo esbarra no óbice do artigo 894, § 2º, da CLT, segundo o qual a divergência apta a ensejar os embargos deve ser atual, não se considerando tal a ultrapassada por súmula do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, ou superada por iterativa e notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho . Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção I Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000253-46.2012.5.09.0016. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 18/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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