- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000878-57.2012.5.03.0110, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA REQUERIDA, NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não há nulidade a ser declarada em relação à prestação jurisdicional, a qual foi devidamente entregue pela Corte a quo , com a exposição dos motivos que a levaram a desprover o recurso ordinário da requerida, inclusive em relação às preliminares e ao indeferimento da prova testemunhal. Ao que se tem dos autos, o Tribunal Regional proferiu decisão devidamente fundamentada sobre a necessidade e a pertinência da prova, sob o enfoque processual, na seara de direito probatório, não se cogitando de negativa de prestação jurisdicional. 2 - CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. Com base na liberdade de condução do processo, e diante dos elementos probatórios fornecidos por meio da documentação produzida nos autos, inclusive o termo de audiência celebrado por ocasião do inquérito civil, o juiz pode formar seu convencimento, tendo-o feito motivadamente, conforme previsão do art. 131 do CPC/73, vigente à época da instrução processual, considerando-se desnecessária a produção de outras provas. Agravo de instrumento não provido. 3 - INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS. Prevalece no processo trabalhista, nos termos do art. 840, § 1.º, da CLT, a necessidade apenas de breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio e o pedido. O pedido em questão, de número 6, diz respeito à condenação da ré à obrigação de fazer de "pagar as horas extras laboradas e seus reflexos aos seus empregados, nos termos do inciso XVI, do art. 7º da Constituição da República de 1988". Esta Corte tem entendido que o pedido genérico de reflexos não tem o condão de levar à inépcia da inicial. Agravo de instrumento não provido . 4 - ILEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. O Parquet , por meio da presenteação civil pública,pretende o cumprimento da legislação trabalhista por meio de tutela inibitória e de astreintes em relação à correta anotação e pagamento da jornada de trabalho e à formalização da relação de emprego, e ainda a correspondente indenização pelo dano social provocado, isto é, dano moral coletivo. Consoante diretriz traçada pelo Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar ação civil pública, não apenas para a defesa de interesses difusos, mas também para tutelar direito coletivo e individual homogêneo, desde que demonstrada a relevância social, como acontece no presente caso. Agravo de instrumento não provido. 5 - CARÊNCIA DE AÇÃO. Não há de se falar em ausência de interesse jurídico do autor, uma vez que tanto a pretensão reparatória quanto a inibitória visam justamente prestigiar a efetividade do primado da imperatividade da norma jurídica, dada a patente violação de preceitos legais e constitucionais. Agravo de instrumento não provido. 6 - AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA EM RELAÇÃO À JORNADA DE TRABALHO E À FORMALIZAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A Corte a quo consignou que houve o descumprimento de diversas normas relativas à contratação de pessoal pela ré, bem como de normas pertinentes à jornada de trabalho. A tutela inibitória tem como um de seus fundamentos a prevenção de violação de direitos individuais e coletivos ou a reiteração dessa violação, buscando impedir a repetição ou continuidade do ato ilícito mediante a concessão da tutela específica ou de providências que garantam um resultado prático equivalente ao adimplemento, consistente numa obrigação de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, por intermédio de coerção direta ou indireta. Tendo sido encontradas e comprovadas infrações trabalhistas, justifica-se a tutela coletiva de modo a inibir a repetição desse comportamento. Agravo de instrumento não provido. 7 - ASTREINTES . A multa por descumprimento de obrigação de fazer constitui medida de apoio posta à disposição do magistrado a fim de compelir ao cumprimento da prestação devida mediante coerção patrimonial da parte encarregada da respectiva obrigação. Não se cogita de bis in idem em relação às multas administrativas previstas na CLT, uma vez que a multa fixada judicialmente tem natureza diversa das penalidades impostas em lei, tendo caráter processual e visando a coibir a reiteração da prática das irregularidades verificadas, agravando o ônus pela inadimplência dos direitos trabalhistas. Agravo de instrumento não provido. 8 - ASTREINTES . VALOR ARBITRADO. D epreende-se dos parâmetros nos quais se baseou o acórdão regional, bem como das circunstâncias do caso, que o valor da multa (R$ 1.000,00 por infração, por mês e por trabalhador encontrado na situação irregular, multa esta a ser revertida em favor do FAT), foi arbitrado de forma razoável e proporcional, não prosperando a irresignação da parte. Agravo de instrumento não provido. 9 - DANO MORAL COLETIVO. No presente caso, caracterizou-se o dano moral coletivo, tendo em vista que restou demonstrada a prática da empresa em desrespeitar as regras trabalhistas que versam sobre a contratação de pessoal e de duração do trabalho. Evidenciado que a conduta ilícita praticada pela ré extrapola a esfera individual, atingindo toda uma coletividade de trabalhadores, impõe-se o dever de indenização por dano moral coletivo. Agravo de instrumento não provido. II - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. Em virtude do não provimento do agravo de instrumento interposto pela demandada, fica prejudicado o exame do recurso de revista adesivo, dado o caráter acessório de que se reveste a pretensão recursal, nos termos do art. 500, III, do CPC/73. Recurso de revista prejudicado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000878-57.2012.5.03.0110. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.