- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010601-67.2017.5.15.0118, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O recurso de revista encontra-se calcado em alegações genéricas, tendo em vista que o Município da Estância do Socorro limita-se a indicar afronta a dispositivos legais, sem explicitar os motivos pelos quais entende violados os referidos dispositivos. Ora, de acordo com a sistemática imposta pela Lei nº 13.015/2014, cabe à parte indicar de forma explícita o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos tidos como violados (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. 2. REGIME DE TRABALHO 12X36, TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO E ADICIONAL NOTURNO. O Tribunal Regional não emitiu tese específica quanto aos temas "Regime de Trabalho 12x36", "Turnos Ininterruptos de Revezamento" e "Adicional Noturno", tampouco foi instado a se manifestar mediante a oposição de embargos de declaração, razão pela qual incide o óbice previsto na Súmula n° 297 desta Corte Superior, ante a ausência de necessário prequestionamento. 3. INTERVALOS INTERJORNADAS E INTRAJORNADA. O reclamado carece de interesse recursal, no aspecto, tendo em vista que não houve condenação ao pagamento de horas extras correlatas aos aludidos intervalos. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010601-67.2017.5.15.0118. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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