- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010985-60.2015.5.15.0066, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. O Regional confirmou serem devidas as horas extras acima da 8ª diária e 44ª semanal e reflexos, conforme jornada e frequência assinaladas nos cartões de ponto. No caso, não é possível divisar contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, que não trata da validade dos cartões de ponto. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. O Regional concluiu serem indevidas as horas extras decorrentes do intervalo intrajornada , consignando não haver prova concreta e insofismável de que o reclamante foi impedido de usufruir do referido período. Incide no caso, portanto, o óbice da Súmula nº 126 do TST. Não obstante, o art. 6º da CF não trata especificamente do tema em discussão. 3. FERIADOS TRABALHADOS . Consta do acórdão recorrido que, reconhecida a validade das anotações nos cartões de ponto, não se infere no contexto probatório feriados trabalhados sem a devida contraprestação salarial ou folga compensatória. Asseverou-se, outrossim, inexistir na inicial postulação de pagamento de horas extras pelo trabalho em domingos, sendo portanto inovatória a pretensão recursal. Diante de tais assertivas, não há falar em contrariedade à Súmula nº 85, IV, do TST, ante a incidência das Súmulas nºs 126 e 297 do TST. Arestos inservíveis ao confronto, nos termos da Súmula nº 337, I, "a", do TST e da alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010985-60.2015.5.15.0066. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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