- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/09/2021
- Data de publicação
- 01/10/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011347-03.2015.5.15.0118, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 29/09/2021, p. 01/10/2021
EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - MUNICÍPIO DE SOCORRO. DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". No caso, não há falar em observância do requisito previsto no artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, porque se verifica que a parte recorrente, nas razões do seu recurso de revista, limitou-se a transcrever integralmente o acórdão regional, sem destacar os trechos daquela decisão que traziam o prequestionamento da controvérsia. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO . Segundo o Tribunal de origem, o reclamante, guarda municipal, no curso do contrato de trabalho, cumpriu jornada de trabalho em escalas 12x36, 12x24 e 12x48, não estando caracterizada a jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. Verificou aquela Corte que a Lei Municipal Complementar nº 215/2014 limitou-se a prever jornada de trabalho de 44 horas semanais para os guardas municipais, não havendo disposição legal quanto às escalas cumpridas pelo reclamante. Assim, diante desse contexto fático e probatório, a conclusão do Regional quanto à submissão do reclamante à jornada legal de 8 horas diárias e 44 semanais não implica em violação do art. 7º, XIV, da CF, já que não restou configurada a adoção de turnos ininterruptos de revezamento. Pela mesma razão, não há cogitar em contrariedade à Súmula nº 423 e à OJ nº 360 da SDI-1, ambas do TST. Incidência da Súmula nº 126 desta Corte. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0011347-03.2015.5.15.0118. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 29/09/2021. Juntado aos autos em 01/10/2021.)
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