- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010999-69.2015.5.15.0090, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1 . DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA DETECTADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. O Regional denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, tendo em vista que foi comprovado apenas o recolhimento de parte do valor do depósito recursal (R$9.837,32), quando, de fato, deveria ter sido recolhido o importe de R$19.026,32, conforme previsto no ATO.SEGJUD.GP nº 329/2018, vigente à época da interposição do recurso de revista. No entanto, verificada a satisfação apenas parcial do preparo e estando o feito submetido ao CPC/2015, fazia-se necessária a intimação da reclamada para complementar, no prazo de cinco dias, o valor referente ao depósito recursal (art. 1.007, § 2º, do CPC/15). Regularmente intimada para tal finalidade, a reclamada juntou documentação comprobatória do depósito recursal relativo à revista, perfazendo, assim, o valor mínimo para sua interposição . Em consequência, supera-se o óbice imposto na decisão de admissibilidade e prossegue-se na análise dos pressupostos intrínsecos remanescentes do recurso de revista, nos termos da OJ nº 282 da SDI-1 deste Tribunal Superior. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Consignou o Tribunal Regional que a conclusão do laudo pericial foi no sentido de que se caracterizam como insalubres em grau médio as atividades desenvolvidas pelo reclamante, " devido a presença dos agentes físico ruído, radiações não ionizantes e fumos e gases metálicos, estando o mesmo sem proteção adequada, conforme definem os Anexos nos 01, 07 e 13 da NR-15 - ' Atividades e Operações Insalubres' - Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego" , bem como que não havia o fornecimento regular dos EPIs, a afastar ou diminuir a insalubridade constatada. Óbice da Súmula nº 126/TST. Incólumes o art. 189 da CLT e as Súmulas nos 80 e 289 do TST. 3. ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. Consignou o Tribunal Regional ser " incontroverso que o autor sofreu acidente de trabalho ao realizar corte com a guilhotina no âmbito da reclamada, advindo-lhe lesão no dedo polegar da mão direita ", bem como não prosperar a irresignação recursal da reclamada, no sentido de que o acidente ocorreu por culpa exclusiva da vítima, haja vista que não se desvencilhou de seu ônus de provar o alegado, nos termos da Súmula nº 38 daquela Corte. Assentou, assim, ter ficado evidente, no presente caso, o desrespeito a normas de segurança, consoante previsto no art. 7º, XXII exsurgindo daí, necessariamente, a obrigação de reparação de danos. Nesse contexto, não há como divisar ofensa aos arts. 7º, XXVIII, da Constituição e 186 e 927 do CC. Acresça-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o dano moral decorrente de acidente de trabalho dispensa prova, visto que é aferido in re ipsa . Precedentes. 4. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Consignou a Corte Regional, ao entender devidas as verbas relativas ao período de estabilidade, que, ocorrido o acidente de trabalho, o reclamante permaneceu inapto por mais de quinze dias, embora não tenha recebido o auxílio-acidente, porquanto não foi encaminhado ao INSS, mesmo depois da emissão da CAT. Assentou, assim, que a referida circunstância equivale à descrita na Súmula nº 378, II, do TST. Com efeito, é irrelevante o fato de o reclamante não ter percebido auxílio-doença acidentário, tendo em vista o que dispõe a parte final do item II da Súmula nº 378 desta Corte, " se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego" . Incólumes, portanto, art. 118 da Lei 8.213/91 e o verbete sumular supracitado. 5. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. O Tribunal Regional entendeu que o valor arbitrado na sentença está em consonância com a extensão e o grau de complexidade do trabalho realizado, além de ser compatível com os valores adotados em casos análogos. Incólume, dessa forma, o art. 790-B, § 1º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010999-69.2015.5.15.0090. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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