- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0002968-42.2013.5.01.0471, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. 1. HONORÁRIOS PERICIAIS. INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. PRECLUSÃO. Não obstante a decisão proferida pela Presidência do Regional não tenha apreciado a questão alusiva aos honorários periciais, verifica-se que a reclamada não opôs embargos de declaração consoante preconiza o § 1° do art. 1° da Instrução Normativa n° 40 desta Corte Superior, razão pela qual a questão se encontra preclusa. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MULTA ESTATUÍDA PELO ART. 475-J DO CPC. Não obstante a decisão ora agravada tenha fundamentado as razões da impossibilidade de subida da revista no tocante aos temas ora intitulados, observa-se que a agravante, na minuta do presente agravo de instrumento, manteve-se silente quanto às referidas questões, do que se conclui que a parte se conformou com os fundamentos consignados na decisão de admissibilidade. Com efeito, tendo o presente agravo de instrumento se mantido silente quanto às questões alusivas à assistência judiciária gratuita e à multa estatuíd pelo art. 475-J do CPC, permanecem, portanto, intocados os óbices opostos pelo Juízo a quo no tocante ao aspecto. 3. MULTA APLICADA EM FACE DA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5°, XXXIV E XXXV, DA CF, 1.022 E 1.026 DO CPC NÃO CONFIGURADA. N ão se vislumbra violação d os arts. 5°, XXXIV e XXXV, da CF, 1.022 e 1.026 do CPC, à luz da alínea "c" do art. 896 da CLT, na medida em que a multa foi aplicada porque não demonstrados os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, os quais justificariam a oposição dos declaratórios, nos termos determinados pelos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. 4. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E RESPECTIVO QUANTUM . SÚMULA N° 126 DO TST. As alegações da reclamada, no sentido da culpa exclusiva do reclamante pelo acidente de trabalho ocorrido, remetem para o conjunto fático-probatório dos autos, tendo em vista que o Regional, pautado nas referidas provas, concluiu que foi comprovada a configuração do dano, do nexo causal e da culpa da demandada. Assim, emerge como obstáculo à revisão pretendida o óbice da Súmula n° 126 desta Corte Superior, segundo a qual é " incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, ' b' , da CLT) para reexame de fatos e provas ", não havendo como divisar ofensa a dispositivos legais ou constitucionais, contrariedade sumular ou divergência jurisprudencial sobre questão de prova. Logo, diante da configuração de dano, deve ser mantida a respectiva indenização. Já no que se refere ao quantum da indenização, tem-se que o recurso, no aspecto, não está adequadamente fundamentado, porquanto a recorrente não acostou nas razões da revista nenhuma divergência jurisprudencial nem alegou eventual violação de dispositivo constitucional ou infraconstitucional, à luz do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0002968-42.2013.5.01.0471. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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