- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000057-69.2016.5.09.0652, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA DOCUMENTAL. O Tribunal Regional declarou preclusa a juntada de prova documental pelo reclamante, consignando categoricamente que o momento processual oportuno para a produção de prova documental era o do ajuizamento da reclamação. Salientou que o recorrente não apresentou nenhuma justificativa que autorizasse a juntada tardia dos documentos e sequer trouxe fato relevante a fim de demonstrar justo impedimento. Assim, está ileso o art. 435 do CPC. 2. NULIDADE. JULGAMENTO CITRA PETITA . BANCO DE HORAS. Não há violação do art. 141 do CPC, porque analisadas as questões apontadas pelo reclamante no tocante à validade do banco de horas. 3. BANCO DE HORAS. A Corte Regional manteve a validade do banco de horas porque constatado que em apenas uma ocasião durante o contrato de trabalho se verificou o labor além das duas horas extraordinárias autorizadas pela norma coletiva, dia em que o empregado prestou 2 horas e 14 minutos de horas extras. Nesse contexto fático, não há falar em violação do art. 59, § 2º, da CLT. 4. JORNADA DE TRABALHO . O Tribunal Regional decidiu que não é possível a equiparação do empregado de cooperativa de crédito aos bancários, ainda que para fins de fixação da jornada reduzida prevista no art. 224 da CLT. Verifica-se que a decisão recorrida está em consonância com o disposto na OJ nº 379 da SDI-1/TST. Incidência da Súmula nº 333 desta Corte e do art. 896, § 7°, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000057-69.2016.5.09.0652. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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