JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001839-81.2012.5.06.0023

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
30/09/2020
Data de publicação
02/10/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001839-81.2012.5.06.0023, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 30/09/2020, p. 02/10/2020

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. 1. INTERVALO INTRAJORNADA. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa aos artigos 62, I, 74, § 2º, e 818 da CLT e 373, II, do CPC, nem por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, porque, conforme se depreende do acórdão regional, a prova testemunhal demonstrou que o próprio empregado, no exercício da atividade externa sem fiscalização efetiva do intervalo intrajornada, era quem decidia o horário do seu interregno, sem interferência da empregadora, o que ensejou o indeferimento do pedido. 2. INDENIZAÇÃO PELO USO DE VEÍCULO PRÓPRIO. O processamento do recurso de revista não se viabiliza por ofensa ao artigo 2º da CLT, porque, conforme se depreende do acórdão regional, não foi comprovada a insuficiência do valor pago pela reclamada a título de reembolso das despesas com o uso do veículo, que também contemplava a sua depreciação, ensejando, pois, o indeferimento do pedido de indenização. Agravo de instrumento conhecido e não provido. B) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSIONISTA. HORAS EXTRAS. No caso, consoante registrou o Tribunal a quo , as atividades desenvolvidas internamente pelo reclamante, quando se ativava em sobrelabor, eram diretamente vinculadas às vendas efetuadas, razão pela qual entendeu ser aplicável a Súmula nº 340 deste TST sobre a parte variável da remuneração do reclamante, comissionista misto, segundo diretriz perfilhada pela OJ nº 397 da SDI-1/TST. Assim, como o trabalho de um vendedor não se restringe à venda direta ao cliente, deve ser mantida a conclusão do Regional acerca da aplicabilidade da diretriz da Súmula n° 340 desta Corte Superior, pois não ficou configurada a hipótese de exercício de atividades estranhas às vendas durante as horas extras, mas, sim, de efetivo labor em atividades direta e estritamente ligadas à função principal exercida externamente, encontrando-se cobertas pelas comissões auferidas. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0001839-81.2012.5.06.0023. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 30/09/2020. Juntado aos autos em 02/10/2020.)
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