JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000721-30.2017.5.12.0055

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
06/11/2025
Data de publicação
11/11/2025

TST – Embargos de Declaração em Recurso de Revista com Agravo 0000721-30.2017.5.12.0055, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 06/11/2025, p. 11/11/2025

Ementa

EMENTA: A) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EXTERNO. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DO INÍCIO E DO TÉRMINO DA JORNADA. ÔNUS DA PROVA PERTENCENTE AO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão recorrida revela harmonia com a jurisprudência pacificada desta Corte Superior Trabalhista, segundo a qual cabe ao trabalhador a prova da redução do intervalo intrajornada quando desenvolve atividade externa, ainda que haja controle de início e término da jornada. Agravo conhecido e não provido. B) AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO INTERPOSTO PELA SEARA ALIMENTOS. INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. AMBIENTE ARTIFICIALMENTE FRIO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Decisão agravada em conformidade com o preconizado na Súmula n° 438 do TST, segundo a qual " O empregado submetido a trabalho contínuo em ambiente artificialmente frio, nos termos do parágrafo único do art. 253 da CLT, ainda que não labore em câmara frigorífica, tem direito ao intervalo intrajornada previsto no caput do art. 253 da CLT ". É pacífico o entendimento no TST de que, para a concessão do intervalo térmico previsto no art. 253 da CLT, não se exige a permanência ininterrupta do empregado por uma hora e quarenta minutos no interior da câmara fria, sendo suficiente a exposição intermitente. A continuidade do trabalho, nesse contexto, refere-se à execução da atividade, e não à permanência contínua no ambiente frio. Incidência do óbice previsto na Súmula nº 333 do TST. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0000721-30.2017.5.12.0055. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 06/11/2025. Juntado aos autos em 11/11/2025.)
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