- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2020
- Data de publicação
- 04/09/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001550-14.2016.5.02.0085, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional consignou, com base na prova oral, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade do controle de jornada quando do labor externo do reclamante no exercício da função de consultor/especialista. Por outro lado, em relação ao argumento de que o reclamante esteve enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, a prova documental demonstrou que inexistiu majoração de 40% no salário do reclamante, além de não haver provas de fidúcia diferenciada. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 62, I e II, da CLT , tampouco em afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise das provas produzidas e valoradas, e não apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos dispositivos indicados. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A questão relativa à não concessão do intervalo intrajornada, para refeição e descanso, não comporta maiores discussões neste Tribunal Superior, porquanto foi pacificada por intermédio dos itens I e III, da Súmula nº 437. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001550-14.2016.5.02.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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