JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001550-14.2016.5.02.0085

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
02/09/2020
Data de publicação
04/09/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001550-14.2016.5.02.0085, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 02/09/2020, p. 04/09/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. O Tribunal Regional consignou, com base na prova oral, que a reclamada não se desincumbiu do ônus de comprovar a impossibilidade do controle de jornada quando do labor externo do reclamante no exercício da função de consultor/especialista. Por outro lado, em relação ao argumento de que o reclamante esteve enquadrado na exceção do art. 62, II, da CLT, a prova documental demonstrou que inexistiu majoração de 40% no salário do reclamante, além de não haver provas de fidúcia diferenciada. Nesse contexto, não há falar em violação do art. 62, I e II, da CLT , tampouco em afronta aos arts. 373, I, do CPC e 818 da CLT, pois, conforme se depreende da decisão recorrida, o Tribunal Regional dirimiu a controvérsia mediante análise das provas produzidas e valoradas, e não apenas nas regras de distribuição do ônus da prova, inexistindo afronta direta e literal aos dispositivos indicados. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. A questão relativa à não concessão do intervalo intrajornada, para refeição e descanso, não comporta maiores discussões neste Tribunal Superior, porquanto foi pacificada por intermédio dos itens I e III, da Súmula nº 437. Óbice da Súmula nº 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001550-14.2016.5.02.0085. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 02/09/2020. Juntado aos autos em 04/09/2020.)
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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS - CARGO DE CONFIANÇA. 1. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, em especial o relato do autor, em depoimento pessoal, concluiu que suas atribuições não se inseriam naquelas do art. 62, II, da CLT, assim mantendo o deferimento do pedido de horas extras além da oitava diária e reflexos. Registrou que a ré não apresentou provas de suas alegações, pois o único depoimento existen…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS E REFLEXOS - TRABALHO EXTERNO - INTERVALO INTRAJORNADA. 1. A Corte de origem, com base no exame dos elementos instrutórios dos autos, em especial a prova testemunhal, entendeu que ficou demonstrado, pelo reclamante, o efetivo controle, realizado pela ré, do intervalo intrajornada usufruído. Também concluiu que a reclamada, ao não apresentar nos autos esses documentos de controle da jornada e fruiçã…

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EMENTA: A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO . O Regional, instância soberana na apreciação da matéria fática, concluiu que, no período anterior a 1º/4/2012, o reclamante, no desempenho das funções de consultor de serviços, exerceu atividade externa, a qual não era incompatível com o controle de jornada. Por essa razão, a reclamada foi condenada ao pagamento das horas extras correspondentes a tal período. Diante desse contexto fático,…

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EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA - DESCABIMENTO. HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. TRABALHO EXTERNO. INTERVALO INTRAJORNADA. A Corte de origem, ao analisar o conjunto probatório dos autos, concluiu que o autor não se enquadra nas exceções do art. 62 da CLT, fazendo jus às horas extras. O recurso de revista se concentra na avaliação do direito posto em discussão. Assim, em tal via, já não são revolvidos fatos e provas, campo em que remanesce soberana a instânc…

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