- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 1001718-10.2017.5.02.0011, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. QUEBRA DE CAIXA. CUMULAÇÃO COM A GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COMISSIONADA. Em que pese a jurisprudência desta Corte seja a de ser possível a cumulação da parcela " quebra de caixa " com a gratificação recebida pelo exercício da função de caixa bancário, por serem gratificações com naturezas jurídicas distintas, conforme se verifica do acórdão recorrido , a hipótese dos autos merece tratamento diferenciado. De fato, foi consignado que, depois da Resolução nº 581/2003, o MN RH 060 foi atualizado, e que, nesse contexto, " não há que se falar em descumprimento do pactuado, em aplicação de norma mais favorável ou em direito à condição mais benéfica, pois não há duas normas igualmente vigentes e aplicáveis sobre gratificação de caixa, mas apenas uma, que já contempla eventuais prejuízos advindos da quebra de caixa ". Diante desse quadro, em que não se verifica a existência de duas normas vigentes abordando a questão da gratificação de caixa, não há como divisar violação dos artigos 7º, XXVI, e 8º , III e VI, da CF; 513, "a" e "b" e 611, § 1º, da CLT; bem como contrariedade à Súmula nº 247 do TST e ao Precedente Normativo nº 103 do TST, que não respaldam a cumulação pretendida . Os arestos colacionados são inservíveis ao confronto, nos termos da alínea "a" do art. 896 da CLT e da Súmula nº 296, I, do TST, por não considerarem a mesma norma interna sobre a qual se assentou o acórdão recorrido (a saber, a MN RH 060, com as alterações advindas da Resolução nº 581/2003). Recurso de revista não conhecido. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . Mantida a improcedência das postulações elencadas na reclamação trabalhista, não há falar em deferimento de honorários advocatícios, por estar ausente o deferimento de parcelas trabalhistas e, por consequência, a sucumbência da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001718-10.2017.5.02.0011. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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