- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Ação Rescisória 1000271-74.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. INSURGÊNCIA CONTRA O INDEFERIMENTO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA REQUERIDA PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO MOVIDA NA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO ALEGADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo interno interposto contra o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência por meio do qual a Agravante/autora pugna pela suspensão da execução aparelhada no título executivo judicial objeto do pleito de corte rescisório. 2. Na ação rescisória, calcada nos incisos V e VIII do art. 966 do CPC de 2015, a Agravante/autora pretende desconstituir acórdão lavrado pela 3ª Turma do TST. 3. Contudo, parece evidente que para reconhecer a afronta à regra inserta no art. 93 da Lei 8.213/1991, no que se refere ao desatendimento dos percentuais para contratação de empregados portadores de deficiência ou reabilitados, seria necessário incursionar sobre a premissa fática fixada pelo TRT, o que não se faz viável ante o óbice de que trata a Súmula 410 do TST. A argumentação genérica de vulneração de postulados constitucionais não viabiliza a rescisão do julgamento acobertado pela coisa julgada (OJ 97 da SBDI-2 do TST), o que afasta a possibilidade de êxito na alegação de ofensa ao art. 5º, II, da Carta de 1988. Relativamente à Resolução nº 63/2008 da ANAC, as diretrizes da Súmula 298, I, do TST e da OJ 25 põem-se como obstáculos para o pretendido corte rescisório, porque sobre o tema nada se decidiu na decisão rescindenda e porque não cabe a desconstituição da coisa julgada com base na alegação de violação de Resolução editada por agência reguladora. Quanto à norma do art. 188, I, do CCB, a ausência de pronunciamento explícito sobre a matéria (Súmula 298, I, do TST) e a inviabilidade de reexame de fatos e provas (Súmula 410 do TST) também são empecilhos para o desfazimento da condenação imposta no processo anterior. Finalmente, não se vislumbra a possibilidade de êxito na pretensão desconstitutiva calcada no inciso VIII do art. 966 do CPC de 2015, pois no acórdão rescindendo não se desconsiderou a normatização da ANAC. A 3ª Turma do TST, ao dar provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, partiu do quadro fático exposto pelo TRT, alterando apenas a conclusão acerca da configuração do dano moral coletivo. Ademais, a Corte Regional havia examinado a controvérsia sob o prisma da normatização da ANAC. Logo, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Agravo interno conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000271-74.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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