- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 09/09/2022
TST – Ação Rescisória 1000271-74.2017.5.00.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 09/09/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO EM RAZÃO DA OMISSÃO NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA. ART. 966, V E VIII, DO CPC DE 2015. VIOLAÇÃO DE NORMAS JURÍDICAS NÃO CONFIGURADA E ERRO DE FATO NÃO CARACTERIZADO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Trata-se de ação rescisória em que se pretende desconstituir acórdão de Turma do TST, que condenou a ora Autora ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no importe de R$ 100.000,00, por violação do art. 5º, X, da CF, em razão da omissão no dever legal de contratação de pessoas portadoras de deficiência. A pretensão inicial está amparada em violação de norma jurídica e erro de fato (art. 966, V e VIII, do CPC de 2015). Os dispositivos apontados como afrontados são os arts. 188, I, do CCB, 5º, II, da Constituição Federal, 93 da Lei 8.213/1991 e 28 da Resolução 63/2008 da Agência Nacional de Aviação Civil - ANAC. 2. Depreende-se do acórdão rescindendo que foi o TRT que considerou que a Autora não cumpria a obrigação legal de contratar portadores de deficiência, muito embora concluindo que tal fato não importaria em dano moral coletivo. A Corte Regional impôs à sociedade empresária tão somente a obrigação de observar, para as novas contratações, os percentuais previstos em lei no preenchimento das vagas destinadas às pessoas com necessidades especiais, considerando, por outro lado, que o descumprimento da reserva de cotas de emprego não seria o bastante para justificar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. No acórdão rescindendo, a Turma do TST, ( i ) ao não conhecer da revista da Autora, com fundamento no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do TST, afastou a indicação de ofensa ao art. 93 da Lei 8.213/1991, sob a exclusiva perspectiva de que a base de cálculo do percentual previsto no diploma legal não pode ser limitada ao número de empregados que exercem funções administrativas e, ( ii ) ao conhecer e dar provimento ao recurso de revista do Réu, por violação do art. 5º, X, da CF, decidiu que o descumprimento da lei importa, sim, na configuração do dano moral coletivo. 3. Dentro desse quadro, para constatação das violações apontadas, sobretudo quanto ao art. 93 da Lei 8.213/1991, seria necessário afastar a premissa fática fixada não pelo TST, mas pela Corte Regional - de que a Autora descumpriu o dever de contratar portadores de deficiência -, diligência vedada em ação rescisória fundada em violação de norma jurídica (Súmula 410 do TST). 4. Além disso, no que diz com a alegação de maltrato à norma do art. 5º, II, da Carta de 1988, cumpre anotar que a compreensão consolidada na OJ 97 da SBDI-2 do TST reduz a possibilidade de desconstituição da coisa julgada amparada em ofensa ao referido dispositivo constitucional. Havendo, no ordenamento jurídico, dispositivos legais que se enquadram especificamente na situação trazida pela Autora – indenização por dano moral coletivo em razão do descumprimento do dever de contratação de pessoas portadoras de deficiência - não há falar em violação literal da norma inscrita no inciso II do art. 5º da CF. 5. No que tange aos arts. 188, I, do CCB e 28 da Resolução 63/2008 da ANAC incide também o óbice da Súmula 298, I, do TST, porquanto não consta da decisão transitada em julgado qualquer registro em torno dos temas a que se referem o art. 188, I, do CCB (não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido ) e o art. 28 da Resolução 63/2008 da ANAC ( que trata de pré-requisitos para exercício da função de “Agente de Proteção da Aviação Civil”) , circunstância que inibe o próprio exame da pretensão fundada em violação de norma jurídica. 6. Finalmente, não há espaço para o deferimento do pedido de corte rescisório com base em erro de fato (art. 966, VIII, do CPC de 2015), pois não é viável reconhecer que no acórdão rescindendo foi desconsiderada a normatização da ANAC. Afinal, a Turma do TST, ao dar provimento ao recurso de revista do Ministério Público do Trabalho, partiu do quadro fático exposto pelo TRT, alterando apenas a conclusão acerca da configuração do dano moral coletivo. A rigor, como antes assinalado, quem efetivamente decidiu ter havido descumprimento da obrigação leal de contratar empregados portadores de deficiência foi a Corte Regional, muito embora concluindo que o descumprimento da lei, apesar de reprovável, não ultrapassava os limites da tolerabilidade. Ademais, a Corte Regional havia examinado a controvérsia sob o prisma da normatização da ANAC. Assim, tendo havido pronunciamento judicial sobre o fato, o que se pode configurar é o erro de julgamento, não o erro de fato (OJ 136 da SBDI-2 do TST). Pedido de corte rescisório improcedente . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 1000271-74.2017.5.00.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 09/09/2022.)
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