JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0101038-61.2016.5.01.0060

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo 0101038-61.2016.5.01.0060, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. SÚMULAS 85, IV, E 126/TST. Caso em que o Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, destacou que a Reclamada não comprovou o cumprimento dos requisitos para validade do banco de horas. Consignou que " verifica-se que a Reclamada não demonstrou o cumprimento dos requisitos acima referidos para a atribuição de validade do sistema de compensação horária, já que se observa nos cartões de ponto apresentados (ID. c7c8lcf e seguintes) a inexistência da efetiva compensação, bem como a extrapolação do limite máximo de dez horas diárias ". Declarou a invalidade do banco de horas. Disse, ainda, que não havia a efetiva compensação das horas extras laboradas. Nesse cenário, a alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional, de modo a prevalecer a tese da parte contrária, demandaria o revolvimento do quadro fático-probatório, procedimento vedado nesta esfera recursal extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Não há falar em aplicação da Súmula 85, IV/TST, porquanto consta do acórdão regional que não havia a compensação das horas extras laboradas. Ora, o referido verbete sumular é claro ao dispor que " A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário ". Assim, inexistindo horas destinadas à compensação, não há falar em pagamento apenas do adicional. Decisão monocrática mantida com acréscimo de fundamentação. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101038-61.2016.5.01.0060. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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