- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Recurso de Revista 0002703-64.2015.5.12.0018, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECURSO ORDINÁRIO ENVIADO TEMPESTIVAMENTE VIA SISTEMA DE PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. PETIÇÃO RECUSADA. PORTARIA SEAP/CR 93/2017 EDITADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE PÁGINAS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA I. A Lei nº 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. A questão jurídica devolvida a esta Corte Superior oferecerá transcendência política quando houver desrespeito do órgão a quo à jurisprudência sumulada do TST ou do STF. Não obstante, o desrespeito à jurisprudência reiterada e a presença de divergência jurisprudencial ensejadora de insegurança jurídica caracterizam, de igual modo, a transcendência política. Isso porque segurança jurídica envolve um estado de cognoscibilidade, de confiabilidade e de calculabilidade. Desse modo, oferece transcendência política matéria em que se discute contrariedade, pelo Tribunal Regional, a súmula do TST, a súmula do STF ou a decisões que, pelo microssistema dos precedentes, dos recursos repetitivos e de repercussão geral, possuem efeito vinculante ou sejam de observância obrigatória. II. No caso dos autos, o Tribunal Regional não conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamada por intempestividade, sob o fundamento de que a primeira petição, protocolada dentro do prazo recursal, excedeu o limite de páginas estabelecido no art. 13 da Portaria SEAP/CR 93/2017. Tal decisão, todavia, contraria a jurisprudência dominante nesta Corte Superior. Emerge , portanto, a transcendência política da matéria. III. Acerca da controvérsia, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a limitação do número de páginas para o recebimento de petições enviadas por meio eletrônico, por norma interna do Tribunal Regional, caracteriza cerceamento do direito de defesa, haja vista que a Lei 11.419/06, que regulamenta a informatização do processo judicial, não impõe tal restrição. IV . Na hipótese em apreço, consta do acórdão recorrido que "o réu protocolou suas razões recursais, por meio do Sistema Eletrônico de Transmissão de Dados, em 27.08.2018, último dia do prazo " e que " n o dia seguinte, em 28.08.2018, a Vara de origem informou ao réu, por e-mail, que referido protocolo havia sido rejeitado porque excedido o número de páginas " (fl. 1.825/1.826), momento em que apresentou novamente a petição recursal. Diante desse contexto, o Tribunal a quo concluiu que " é de exclusiva responsabilidade da parte a edição da petição e anexos em conformidade com as restrições impostas pelo serviço, em específico quanto ao limite de páginas, não servindo de escusa para o descumprimento do prazo a impossibilidade de recepção do material por inobservância de referida limitação " (fl. 1.822). V. Constata-se, portanto, que ao não conhecer do recurso ordinário, recusando a petição apresentada tempestivamente, com fundamento no excesso do número de páginas do documento, o Tribunal de origem contrariou a jurisprudência dominante nesta Corte Superior quanto ao tema e afrontou a garantia constitucional da ampla defesa, assegurada no art. 5º, LV, da Constituição da República. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0002703-64.2015.5.12.0018. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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