- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2022
- Data de publicação
- 11/03/2022
TST – Recurso de Revista 1001263-91.2016.5.02.0492, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 09/03/2022, p. 11/03/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA NO SISTEMA PJE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA . No caso em tela, o entendimento regional apresenta-se em dissonância com o desta Corte firmado no sentido de que há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF) no caso de não conhecimento do recurso ordinário quando a parte recorrente registra petição no Sistema PJe de forma equivocada, pois não existe previsão legal para tanto, configurando excesso de formalismo, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência política reconhecida. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO CONHECIDO POR ERRO DE IDENTIFICAÇÃO DE PEÇA NO SISTEMA PJE. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. O TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado em razão do descumprimento da Resolução CSJT 185/2017 na medida em que a "descrição" e o "tipo de documento" indicados no sistema PJe não guardam correspondência com o conteúdo respectivo. Afirmou, ainda, que a "incorreta classificação do ' Tipo de Documento' não pode ser suprida ou alterada por funcionário desta Justiça, de modo a justificar a exclusão da responsabilidade da recorrente" e que "a transmissão dos documentos e sua correta classificação é de responsabilidade exclusiva da recorrente, sob pena de não conhecimento da medida." A referida resolução, bem como a Lei 11.419/2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, não preveem essa hipótese de não conhecimento do recurso. Precedentes. A parte comprovou o devido peticionamento de seu recurso ordinário , com a demonstração de violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa, inserto no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001263-91.2016.5.02.0492. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 09/03/2022. Juntado aos autos em 11/03/2022.)
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