JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0000880-81.2010.5.04.0332

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0000880-81.2010.5.04.0332, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . 1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OPERADOR DE TELEMARKETING . UTILIZAÇÃO DE FONES DE OUVIDO. SÚMULA Nº 448, I. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, para efeito de deferimento do adicional de insalubridade, faz-se imprescindível a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, não bastando a constatação por laudo pericial. Assim, o adicional de insalubridade não é devido quando o trabalhador desenvolve as atividades de operador de telemarketing ou telefonista, uma vez que elas não se enquadram naquelas descritas no Anexo 13 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Esse entendimento foi ratificado por esta Corte Superior no julgamento do IRR- 356-84.2013.5.04.0007. No presente caso , o egrégio Tribunal Regional consignou que as atividades da reclamante, consistentes em receber e realizar ligações por meio de um fone de ouvido, deviam ser consideradas insalubres em grau médio, por aplicabilidade do Anexo 13, da NR15, da Portaria 3214/78, o que não se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior consubstanciada na Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1, convertida na Súmula 448, I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO CONCESSÃO. HORA EXTRAORDINÁRIA. NATUREZA JURÍDICA. NÃO CONHECIMENTO . Após a edição da Lei 8.923/1994, a não concessão total ou parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, implica pagamento total do período correspondente, como hora extraordinária, e repercussão no valor das demais parcelas trabalhistas, em razão da sua natureza salarial. Inteligência da Súmula nº 437, I e III. Recurso de revista de que não se conhece. 3. RESCISÃO INDIRETA. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 483 DA CLT. INDICAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA Nº 221. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 111 DA SBDI-1. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando se constata que as alegações recursais suscitadas pela parte, no sentido de haver divergência jurisprudencial e violação do artigo 483 da CLT, não são aptas a modificar o v. acórdão regional. Isso porque, em relação à indicada ofensa ao artigo 483 da CLT, a ora recorrente não indicou de forma expressa qual das alíneas ou parágrafos que compõem o referido dispositivo teria sido violado, o que impossibilita a sua análise, conforme a Súmula nº 221 . No que concerne à divergência jurisprudencial, por sua vez, o aresto trazido pela parte para confronto de teses não serve ao fim pretendido, uma vez que é oriundo do mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, o que atrai a incidência da Orientação Jurisprudencial nº 111 da SBDI-1. Recurso de revista de que não se conhece. 4. FGTS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. NÃO CONHECIMENTO. Encontra-se desfundamentado o recurso em que a parte n ão indica quaisquer das hipóteses de admissibilidade do apelo previstas nas alíneas do artigo 896 da CLT. Recurso de revista de que não se conhece. 5. SEGURO DESEMPREGO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento do recurso de revista quando se constata que as alegações recursais suscitadas pela parte, no sentido de haver divergência jurisprudencial, não são aptas a modificar o v. acórdão regional. Isso porque a recorrente colacionou dois arestos. O primeiro aresto trazido a cotejo é inservível por não conter a fonte oficial ou o repositório autorizado em que foi publicado, nos termos da Súmula nº 337, I, "a". O segundo aresto, por sua vez, não retrata hipótese fática idêntica à dos autos, razão pela qual se aplica o item I da Súmula nº 296 em razão de sua inespecificidade. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000880-81.2010.5.04.0332. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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