JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista 1000775-11.2016.5.02.0081

Relator(a)
Ives Gandra Martins Filho
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
17/11/2020
Data de publicação
20/11/2020

TST – Agravo em Recurso de Revista 1000775-11.2016.5.02.0081, Rel. Ives Gandra Martins Filho, 4ª Turma, j. 17/11/2020, p. 20/11/2020

Ementa

EMENTA: I) AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OPERADORA DE TELEMARKETING - EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA - ENQUADRAMENTO NO ANEXO 1 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 - ACÓRDÃO REGIONAL QUE NÃO CONTRARIA A SÚMULA 448, I, DO TST. 1. Na decisão agravada, reconhecendo a transcendência política, por contrariedade à Súmula 448, I, do TST, deu-se provimento ao recurso de revista da 1ª Reclamada, Uranet Projetos e Sistemas LTDA., para afastar da condenação o pagamento do adicional de insalubridade. 2. Destacou-se, na decisão, que o Regional, ao manter a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade pela utilização de headphones , decidiu em contrariedade à Súmula 448, I, do TST, bem como ao entendimento firmado pela SBDI-1 do TST, no julgamento do IRR-356-84.2013.5.04.0007, no sentido de que atividades com utilização constante de fones de ouvido, tal como a de operador de telemarketing, não geram direito ao adicional de insalubridade, tão somente por equiparação aos serviços de telegrafia e radiotelegrafia, manipulação em aparelhos do tipo Morse e recepção de sinais em fones, descritos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho. 3. Constata-se, entretanto, que a caracterização da insalubridade, no caso em análise, deu-se com fulcro no anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78, pela exposição a ruídos acima dos limites de tolerância, e não com base no Anexo 13 da NR-15 da Portaria 3.214/78. E, a esse respeito, a SBDI-1 desta Corte possui o entendimento de que, em que pese o uso do fone de ouvido por profissional de telemarketing não autorize, por si só, o deferimento do adicional de insalubridade, este é devido naqueles casos em que houver a constatação, por meio de perícia técnica, de sujeição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância, na forma do Anexo 1 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho . 4. Desse modo, o acórdão regional não foi proferido em contrariedade à Súmula 448, I, do TST, ou à tese firmada no julgamento do IRR-356-84.2013.5.04.0007, não havendo de se falar em transcendência política do recurso de revista, razão pela qual merece ser provido o presente agravo. Agravo provido. II) RECURSO DE REVISTA DA 1ª RECLAMADA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - OPERADORA DE TELEMARKETING - EXPOSIÇÃO A RUÍDOS ACIMA DO LIMITE DE TOLERÂNCIA - ENQUADRAMENTO NO ANEXO 1 DA NR 15 DA PORTARIA 3.214/78 - INTRANSCENDÊNCIA DO APELO. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, § 1º, da CLT, uma vez que a questão do adicional de insalubridade não é nova no TST (inciso IV), nem o Regional a decidiu em confronto com jurisprudência sumulada do TST ou STF (inciso II) ou com direito social constitucionalmente assegurado (inciso III), para uma causa cujo valor da condenação, de R$ R$ 12.000,00, não pode ser considerado elevado, a justificar novo reexame do feito. Ademais, incide, in casu, o óbice da Súmula 126 do TST, a contaminar a transcendência. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000775-11.2016.5.02.0081. Relator(a): IVES GANDRA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 17/11/2020. Juntado aos autos em 20/11/2020.)
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