- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 0000681-52.2017.5.21.0005, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA . 1. PRELIMINAR DE NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º-A DO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. Esta Corte Superior tem entendido que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Inteligência do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Precedentes. Ademais, mesmo antes da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, a egrégia SBDI-1 fixou o posicionamento de que, nas alegações de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, a parte deve transcrever nas razões do seu recurso de revista o trecho da petição dos embargos de declaração no qual requereu manifestação da Corte Regional sobre determinada ponto, o que não ocorreu na presente hipótese, bem como do acórdão em que houve a recursa para apreciação da questão levantada. Agravo a que se nega provimento. 2. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. ADVOGADO EMPREGADO. DEDICAÇÃO EXCLUSIVA. ARTIGO 20 DA LEI Nº 8.906/1994. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA Nº 126. NÃO PROVIMENTO. A egrégia Corte Regional, soberana na análise dos fatos e provas constantes no processo, consignou que a reclamante não trabalhava em regime de dedicação exclusiva, fazendo jus, portanto, às horas extraordinárias excedentes da 4ª diária e 20ª semanal. Conforme se extrai do v. acórdão regional, não houve previsão expressa do regime de dedicação integral ou, tampouco, estabelecimento da jornada laboral a ser cumprida pela reclamante no contrato de trabalho. Ainda, restou consignado que a prova oral evidencia a ausência de qualquer pacto de exclusividade. Assim, no que se refere à suposta dedicação exclusiva, prevista no artigo 20 da Lei nº 8.906/1994, constata-se que não há elementos suficientes no acórdão recorrido que permitam concluir pela violação de tal dispositivo. Incidência da Súmula nº 126. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000681-52.2017.5.21.0005. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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