JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0203400-34.2009.5.03.0060

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Embargos de Declaração 0203400-34.2009.5.03.0060, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REAJUSTE. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES ADOTADOS PELO INSS. AUMENTO REAL. CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. NÃO PROVIMENTO. Os presentes embargos de declaração se voltam a sanar contradição ou erro material no v. acórdão turmário sob o argumento de que aplicou-se mal a legislação pertinente à espécie, não havendo que se falar em aumento real. O apelo declaratório só é cabível quando a parte demonstra efetivamente a existência de algum dos defeitos processuais elencados na regra processual civil e trabalhista, e esta não é a situação dos presentes autos, como se verá. In casu , a egrégia Turma afirmou, com base em precedente da SBDI-1, que a aplicação de aumento real concedido pelo Governo Federal ao reajuste das complementações de aposentadoria poderia implicar em desequilíbrio atuarial entre o custeio da reclamada e os benefícios por ela concedidos. A peça aclaratória, mais que nada, não traz elementos que comprovem a contradição e erro material anunciados, ao revés, demonstra de forma muito clara a irresignação com a decisão turmária, e o apelo próprio para o eventual conserto da decisão obviamente não serão os embargos de declaração. Dessa forma, por estas razões, não há que se imputar de contraditório ou equivocado o v. acórdão turmário, devendo ser desprovido o apelo declaratório. Embargos de declaração a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0203400-34.2009.5.03.0060. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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