- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 17/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Embargos de Declaração 0002126-83.2011.5.02.0025, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 17/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DO PLANO ORIGINAL. TEMPO DE SERVIÇO. ERRO MATERIAL EVIDENCIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Os embargos de declaração devem ser utilizados para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material em sentença ou acórdão, nos termos dos artigos 1.022 do CPC, I, II e III, e 897-A da CLT. No caso , Constata-se que houve um erro material no v. acórdão embargado, vez que o título epigrafado, no item 2.1 da minuta, não se identifica com a matéria debatida nos autos. Logo, o erro matéria deve ser sanado neste momento processual. Embargos de declaração a que se dá provimento para sanar erro material, sem imprimir-lhes efeito modificativo. II - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMADA PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NÃO PROVIMENTO . Incabíveis os embargos de declaração quando a parte não demonstra quaisquer dos defeitos enumerados nos artigos 897-A da CLT e 1.022, I e II do CPC. No caso , as questões relativas à incompetência da Justiça do Trabalho bem como à prescrição foram devidamente analisadas, nos termos em que propostas, não havendo falar em omissão, mas ficando evidente o inconformismo da parte com o julgado, pretendendo novo exame da matéria, no que não é cabível por meio dos embargos de declaração. Embargos de declaração a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0002126-83.2011.5.02.0025. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 17/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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