JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0010482-33.2018.5.15.0034

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
08/09/2021
Data de publicação
10/09/2021

TST – Recurso de Revista 0010482-33.2018.5.15.0034, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 08/09/2021, p. 10/09/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA . RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL POR TEMPO REDUZIDO. TRANSCENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ABASTECIMENTO DE VEÍCULO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE INFLAMÁVEL POR TEMPO REDUZIDO. PROVIMENTO. O entendimento pacífico deste Tribunal Superior, em interpretação às disposições do artigo 193 da CLT, é no sentido de que faz jus ao adicional de periculosidade não só o empregado exposto permanentemente, mas também aquele que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco em contato com inflamáveis e/ou explosivos. Assim, é indevido apenas o aludido adicional quando o contato se dá de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, ocorre em tempo extremamente reduzido (Súmula nº 364). No presente caso , o egrégio Tribunal Regional do Trabalho registrou que o reclamante, no exercício de suas funções, realizava o abastecimento de um trator de duas a três vezes por semana, em aproximadamente cinco minutos diários. O egrégio Colegiado Regional, contudo, diante desse contexto probatório, decidiu que o reclamante não teria direito ao pagamento de adicional de periculosidade, pois, embora habitual, era por tempo reduzido. Entendo, contudo, não há falar em exposição eventual ou fortuita, uma vez que consignado que o contato com o agente perigoso se dava de forma habitual. Por outro lado, consoante jurisprudência desta Corte Superior, a exposição a inflamáveis por período de cinco minutos não configura tempo extremamente reduzido, a atrair a exceção prevista na Súmula nº 364. Precedente de minha relatoria e da egrégia SBDI-1. Assim, a decisão regional acabou por dissentir do entendimento consubstanciado na Súmula nº 364, I. Recurso de revista de que se conhece e ao qual se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0010482-33.2018.5.15.0034. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 10/09/2021.)
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