- Relator(a)
- Guilherme Augusto Caputo Bastos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo 1000757-15.2017.5.02.0708, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO. LÍQUIDO INFLAMÁVEL. PRÉDIO. CONSTRUÇÃO VERTICAL. NÃO PROVIMENTO. A matéria não comporta mais discussão no âmbito desta Corte Superior que pacificou o entendimento no sentido de que é devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), no mesmo ou em pavimento distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical. Na espécie , a Corte Regional consignou que os blocos BCD estavam sobre a mesma base, com um subsolo em comum para todos os três blocos, sem que restassem observadas as especificações de segurança determinadas pela NR-20, apontadas no laudo pericial, constituindo-se em risco para todos os trabalhadores que laboravam no complexo. Assim, concluiu que a reclamante permaneceu em área de risco durante o período em que trabalhou no referido prédio, o que tornava devido o pagamento do adicional de periculosidade correlato. Premissas fáticas incontestes à luz da Súmula 126. Inteligência da Orientação Jurisprudencial nº 385 da SBDI-1. Impende registrar, ainda, que esta 4ª Turma vem se posicionando pela imposição da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC aos agravos julgados manifestamente inadmissíveis ou improcedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000757-15.2017.5.02.0708. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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