JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Recurso de Revista 0000996-04.2012.5.15.0044

Relator(a)
Claudio Mascarenhas Brandao
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo Interno em Recurso de Revista 0000996-04.2012.5.15.0044, Rel. Claudio Mascarenhas Brandao, 7ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA . CPC/1973. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA Nº 288 DO TST. Constatado possível equívoco na decisão unipessoal, dá-se provimento parcial ao agravo para reexaminar o recurso de revista da ré PREVI, quanto ao tema em epígrafe. RECURSO DE REVISTA DA RÉ PREVI . CPC/1973. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REGULAMENTO APLICÁVEL. ALTERAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA CONSUBSTANCIADA NA SÚMULA Nº 288 DO TST. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA ANTES DA EFETIVA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. FATO NÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL. Na petição inicial, o autor se limitou a afirmar que trabalhou o Banco do Brasil de 03.10.1977 a 01.07.2008, data em que se aposentou e passou a receber a complementação da PREVI. Em momento algum aludiu ao fato de que os requisitos para a obtenção do benefício teriam sido preenchidos muito antes da efetiva aposentadoria. Inviável, assim, examinar a controvérsia sob esse enfoque. Considerando apenas as datas discutidas e registradas no feito, o regulamento aplicável é o da data da concessão do benefício, nos termos da Súmula nº 288 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000996-04.2012.5.15.0044. Relator(a): CLAUDIO MASCARENHAS BRANDAO. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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