- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2020
- Data de publicação
- 28/08/2020
TST – Agravo 0001343-28.2011.5.07.0001, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 26/08/2020, p. 28/08/2020
EMENTA: AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS CAIXA DE PREVIDÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - PREVI e BANCO DO BRASIL S.A . RECURSOS DE REVISTA. ANÁLISE CONJUNTA . PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.014/15 E ANTERIOR À LEI 13.467/17 . COMPLEMENTAÇÃO DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. REGULAMENTO APLICÁVEL. APOSENTADORIA OCORRIDA ANTES DA VIGÊNCIA DAS LEIS COMPLEMENTARES NºS 108 E 109/2001. SÚMULA 288/TST (REDAÇÃO ALTERADA EM 12/04/2016). O Tribunal Pleno deste TST, em sessão realizada no dia 12/04/2016 - frente à jurisprudência que se firmou nas demais Cortes Superiores -, procedeu à revisão da Súmula 288/TST. Para tanto, considerou as características da previdência privada, quais sejam: o seu caráter complementar em face da previdência oficial, bem como sua autonomia em relação ao regime geral. Observou-se, ainda, o caráter contratual, o regime de capitalização e a independência entre o contrato de trabalho e o contrato previdenciário, bem como a necessidade de aplicação das Leis Complementares 108 e 109/2001 a fim de garantir a boa gestão financeira, a transparência e as boas práticas para administração dos fundos de pensão. Entendeu-se que, tendo em vista a EC 20/1998, que elevou a status constitucional a previdência privada, os moldes em que redigido o art. 202 da Constituição Federal, e que deu suporte à entrada em vigor das Leis Complementares nºs 108 e 109, de 29/05/2001, a complementação dos proventos de aposentadoria será regida pelas normas vigentes na data da implementação dos requisitos para obtenção dos benefícios. Restou preservada, assim, a prevalência do direito adquirido, desde que o participante tenha implementado todas as condições para se tornar elegível (art. 17, § único e 68, § 1º da LC 109/2001). Antes disso, o participante se sujeita às transformações que vierem a ser introduzidas, por ser um regime estatutário de caráter dinâmico. No caso concreto, a lide versa sobre qual regulamento empresarial deve ser aplicado: se aquele vigente à época da admissão ou à época da aposentadoria. Sendo incontroverso nos autos que a Reclamante manteve o vínculo empregatício com a Reclamada até 1998, ou seja, em momento anterior à entrada em vigor das LCs 108 e 109 de 2001, mostra-se correta a decisão que determinou a aplicação do regulamento vigente na data da admissão da empregada - em relação ao cálculo do valor inicial do benefício -, nos termos do item III da Súmula 288 do TST . Julgados desta Corte. Agravos de instrumento desprovidos . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001343-28.2011.5.07.0001. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 26/08/2020. Juntado aos autos em 28/08/2020.)
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