JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0577286-26.2003.5.12.0036

Relator(a)
Guilherme Augusto Caputo Bastos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
23/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Recurso de Revista 0577286-26.2003.5.12.0036, Rel. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 4ª Turma, j. 23/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA 1. PRESCRIÇÃO TOTAL. PRÉ-CONTRATAÇÃO. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. SÚMULA Nº 199, II. PROVIMENTO. Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, em se tratando de horas extraordinárias pré-contratadas, opera-se a prescrição total se a ação não for ajuizada no prazo de cinco anos, a partir da data em que foram suprimidas. Nesse sentido, o entendimento consagrado pela Súmula nº 199, II. Por outro lado, se a pretensão da reclamante é ver declarada nula a pré-contratação das horas extraordinárias, nos termos do item I da Súmula 199, sem que haja notícia nos autos da supressão da parcela, incide, na espécie, a prescrição parcial, porquanto não se trata de ato único do empregador, mas, sim, de lesão ao direito que se renova a cada mês trabalhado, sem a contraprestação do labor extraordinário. Precedentes da SBDI-1 desta Corte. Na hipótese dos autos , o egrégio Tribunal Regional reconheceu a prescrição total da pretensão da reclamante de ver declarada nula a pré-contratação de horas extraordinárias, sob o fundamento de que a violação ao direito da recorrente teve origem em ato único praticado pelo empregador na data de sua sua contratação, sem que houvesse notícia de que a parcela fora suprimida durante a execução do contrato de trabalho. Assim, conclui-se que v. acórdão regional foi proferido em dissonância com o entendimento acima transcrito e com a Súmula nº 199, II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. PRESCRIÇÃO TOTAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. DESCUMPRIMENTO. NORMA INTERNA. SÚMULA Nº 452. PROVIMENTO. Em se tratando de pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Inteligência da Súmula n. 452. Na hipótese , o egrégio Tribunal Regional concluiu que a suspensão, de forma unilateral, das promoções horizontais instituídas por norma interna da empresa atrai a prescrição total. A decisão regional, portanto, deve ser adequada à jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0577286-26.2003.5.12.0036. Relator(a): GUILHERME AUGUSTO CAPUTO BASTOS. Data de julgamento: 23/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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