- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo Interno 0000904-50.2014.5.01.0301, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUCESSÃO TRABALHISTA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. CONTRATO RESCINDIDO POSTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA CONCESSÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "sucessão trabalhista" , percebe-se que o quadro fático descrito aponta que a rescisão do contrato de trabalho ocorreu após a entrada em vigor da concessão, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que o contrato do agravado foi extinto antes do início das atividades da recorrente, subsumindo-se à hipótese do item II da OJ nº 225 do TST, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000904-50.2014.5.01.0301. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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