- Relator(a)
- Maria Helena Mallmann
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2021
- Data de publicação
- 18/06/2021
TST – Agravo 0000927-90.2014.5.01.0302, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 16/06/2021, p. 18/06/2021
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. SUCESSÃO DE EMPREGADORES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. Merece ser mantida a decisão atacada, pois a análise das questões atinentes à sucessão trabalhista encontra óbice, de fato, no entendimento contido nas Súmulas 126 e 333 e da Orientação Jurisprudencial 225, I, da SBDI-1, todas do TST, conforme explicitado na decisão agravada, não trazendo a agravante nenhum argumento capaz de infirmar os fundamentos do despacho recorrido. Com efeito, para se chegar à conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e prova, a fim de verificar se o pacto laboral do reclamante findou-se antes ou depois do início do contrato firmado entre o reclamado e o Poder Público, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126 desta Corte, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Não prospera o agravo da parte, dadas as questões jurídicas solucionadas na decisão agravada. Em verdade a parte só demonstra o seu descontentamento com o que foi decidido. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000927-90.2014.5.01.0302. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 16/06/2021. Juntado aos autos em 18/06/2021.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.