- Relator(a)
- Joao Pedro Silvestrin
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2020
- Data de publicação
- 09/10/2020
TST – Agravo Interno 0000405-68.2011.5.01.0302, Rel. Joao Pedro Silvestrin, 5ª Turma, j. 07/10/2020, p. 09/10/2020
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. CONTRATO DE CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE DA CONCESSIONÁRIA. SUCESSÃO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. Percebe-se que o quadro fático descrito pelo Regional aponta para a existência de provas suficientes para a formação do convencimento de que houve sucessão, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, encontra óbice intransponível na Súmula 126 do TST. Ademais, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, a admissibilidade do recurso de revista interposto na fase de execução está restrita à demonstração de ofensa à literalidade de dispositivo constitucional e o entendimento do Regional, ao contrário do alegado, não viola a literalidade do art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000405-68.2011.5.01.0302. Relator(a): JOAO PEDRO SILVESTRIN. Data de julgamento: 07/10/2020. Juntado aos autos em 09/10/2020.)
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