- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 21/06/2023
- Data de publicação
- 23/06/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011071-41.2020.5.15.0006, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 21/06/2023, p. 23/06/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A. TRANSCENDÊNCIA . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL 1. Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE NÃO POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. DEPÓSITO RECURSAL LIMITADO AO VALOR DA CONDENAÇÃO 1. Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do TST. 2. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, para determinar o processamento do recurso de revista, em razão da provável violação do art. 899, § 6º, da CLT. 3. Agravo de instrumento a que se dá provimento . II - RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DA 3ª RECLAMADA (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A). NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DEPÓSITO RECURSAL RECOLHIDO POR LITISCONSORTE QUE NÃO POSTULA SUA EXCLUSÃO DA LIDE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 128, III, DO TST. DEPÓSITO RECURSAL LIMITADO AO VALOR DA CONDENAÇÃO 1 - O TRT, peremptoriamente, não conheceu do recurso ordinário da ora recorrente por deserção. Sustenta o recorrente, em síntese, que o TRT, ao exigir no caso em exame que mais de uma reclamada recolha o valor do depósito recursal em sua integralidade, acaba por impor como requisito ao conhecimento do recurso ordinário depósito recursal superior ao exigido em lei. Daí a alegada violação do art. 899, § 6º, da CLT. 2 - Inicialmente, destaque-se que a tese de violação do art. 899, § 6º, da CLT, pelo acórdão regional, envolve questão exclusivamente jurídica, de modo que tendo a Corte Regional se omitido de pronunciar tese a respeito, não obstante opostos embargos de declaração, considera-se fictamente prequestionada a controvérsia, nos termos da Súmula nº 297, III, do TST. 3 - Depreende-se dos autos que a recorrente (3ª reclamada) foi subsidiariamente condenada ao pagamento das verbas inadimplidas pelas primeiras reclamadas, devedoras principais (DALMATIA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA - 1ª reclamada; e ARARAQUARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA - 2ª reclamada), tendo a primeira reclamada, ao interpor recurso ordinário, efetuado o regular recolhimento das custas e do depósito recursal, este em valor superior ao fixado pelo juízo a quo a título de condenação. 4 - Nesse contexto, estabelece o art. 899, § 6º, da CLT, que " Quando o valor da condenação, ou o arbitrado para fins de custas, exceder o limite de 10 (dez) vezes o salário-mínimo da região, o depósito para fins de recursos será limitado a este valo r ". 5 - E de acordo com a Súmula nº 128, III, do TST, " Havendo condenação solidária de duas ou mais empresas, o depósito recursal efetuado por uma delas aproveita as demais, quando a empresa que efetuou o depósito não pleiteia sua exclusão da lide " (destacou-se). 6 - Como se vê, na hipótese de condenação solidária, somente não se permite que uma reclamada aproveite o depósito recursal efetuado por outra, se esta pleiteia sua exclusão da lide. 7 - Analogicamente, esse entendimento também se aplica aos casos de condenação subsidiária, uma vez que o objetivo do verbete sumular é impedir que a reclamada, que pleiteia sua exclusão da lide, levante o depósito recursal, tornando insubsistente a garantia do juízo. 8 - Nesse sentido, há julgados. 9 - No caso concreto, inexistindo pedido de exclusão da lide pela primeira reclamada (DALMATIA COMÉRCIO DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS LTDA) que efetuou o recolhimento das custas e do depósito recursal, a ora agravante e terceira reclamada (CERVEJARIA CIDADE IMPERIAL S/A), beneficia-se desse recolhimento, nos termos da Súmula nº 128, III, do TST. A exigência de novo depósito recursal, no caso, excede a previsão legal, pois foi depositado por uma das devedoras principais o valor integral da condenação. 10 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011071-41.2020.5.15.0006. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 21/06/2023. Juntado aos autos em 23/06/2023.)
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