- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000857-14.2017.5.10.0821, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. TRANSCENDÊNCIA. NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL QUANTO AO CARGO DE CONFIANÇA. 1 - Não há utilidade no exame do mérito do agravo de instrumento quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, nos termos do art. 282, § 2º, do CPC. 2 - Prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista por provável violação do art. 224, § 2º, da CLT. 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. HORAS EXTRAS. PARTICIPAÇÃO EM CURSOS DE TREINAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO AO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. 1 - As razões para denegar seguimento ao recurso de revista consistem na inobservância da Súmula nº 126 do TST, que veda nesta instância recursal o exame dos fatos e das provas; também foi amparado na assertiva de que a incidência desta súmula torna inespecíficos os arestos apresentados para dissenso pretoriano (Súmula nº 296 deste Tribunal e art. 896, §8º, da CLT). 2 - A parte agravante, por sua vez, ao impugnar o despacho agravado, apenas renova a matéria de fundo do recurso de revista e em nenhum momento se refere aos óbices apontados pelo despacho denegatório. 3 - Extrai-se do cotejo do despacho agravado com os argumentos do agravo de instrumento que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os termos do despacho denegatório do recurso de revista. 4 - A não impugnação específica leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST: "Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida" (interpretação do art. 514, II, do CPC/73 correspondente ao art. 1.010, II e III, do CPC/2015). 5 - Não está configurada a exceção prevista na Súmula nº 422, II, do TST ("O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática") . 6 - Assim, fica prejudicada a análise da transcendência. 7 - Agravo de instrumento de que não se conhece. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/17. EMPREGADO DA CEF. HORAS EXTRAS. TESOUREIRO EXECUTIVO OU DE RETAGUARDA. AUSÊNCIA DE FIDÚCIA ESPECIAL. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CONFIGURADO. 1 - Observa-se do trecho transcrito, que o TRT concluiu que o reclamante, no exercício das funções de tesoureiro executivo, estava enquadrado na exceção do art. 224, § 2º, da CLT. 2 - Para tanto, a Corte de origem registrou que ficou caracterizado o labor com fidúcia diferenciada, pois, segundo a prova documental e o depoimento do reclamante, ele descreve "... uma atividade que expressa grau de fidúcia diferenciado, especialmente a uma instituição financeira: ter a chaves do caixa-forte e suprir o terminal de autoatendimento. Bancário que realiza essas tarefas, na função de Tesoureiro..." . 3 - Como se vê, das atribuições do reclamante no exercício da função de tesoureiro executivo não se extrai a fidúcia necessária para a caracterização do cargo de confiança previsto no § 2º do art. 224 da CLT, pois as incumbências descritas revelam-se meramente técnicas. Julgados. 4 - Nesse passo, vem à baila a diretriz contida na Orientação Jurisprudencial Transitória nº 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " Ausente a fidúcia especial a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas ". 5 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000857-14.2017.5.10.0821. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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