- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 24/03/2021
- Data de publicação
- 26/03/2021
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011765-92.2019.5.03.0098, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. AGRAVO DESPROVIDO 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do artigo 896-A, § 5º, da CLT, o qual preconiza que "É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria" , razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registro, observa-se que a reclamada CONCESSIONÁRIA DA RODOVIA MG-050 S.A. interpõe agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria ( "RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. BENEFÍCIO DE ORDEM. REDIRECIONAMENTO AOS SÓCIOS DO RESPONSÁVEL PRINCIPAL" ) e, como consequência, foi negado provimento ao agravo de instrumento da ora agravante. 3 - A agravante defende a transcendência da matéria, em especial porque "o direcionamento da execução contra a ora Agravante somente pode ocorrer após o exaurimento de todas as medidas executórias contra a 1º Ré e seus sócios" , o que se extrairia dos arts. 5º, II, da Constituição Federal e 855-A da CLT. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no artigo 896-A, § 1º, incisos I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que "Não é cabível a responsabilização patrimonial dos sócios da devedora principal como condição para implementar a execução do responsável subsidiário. Isso porque a execução dos sócios da responsável principal é medida excepcional, vez que as partes indicadas como devedoras no título judicial, e que participaram efetivamente da relação processual, é que devem ser responsabilizadas preferencialmente, até mesmo em respeito aos limites subjetivos da coisa julgada. (...) O devedor subsidiário tem em seu favor o benefício de ordem, mas não em relação aos sócios da devedora principal, os quais respondem somente no caso de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, sempre depois da execução em face dos responsáveis indicados no título executivo judicial." 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social , pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica , pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; e não se reconhece a transcendência econômica em rito sumaríssimo, hipótese em que tramitam causas de pequeno valor. 7 - Para corroborar a constatação de que a tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte, há os julgados do TST citados. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista, inexistindo a apontada ofensa aos arts. 5º, II, e 93, IX, da Constituição da República. 9 - Agravo a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ALEGAÇÃO DE DONO DA OBRA 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência, mas negado seguimento ao recurso de revista do reclamado para manter o acórdão que declarou a responsabilidade subsidiária da concessionária em relação aos créditos da parte reclamante em face da empresa prestadora de serviços. 2 - Constata-se da análise dos argumentos expostos no agravo que a agravante não consegue desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. 3 - Examinado o conjunto fático-probatório, o Regional consignou que "competia à recorrente investigar a situação econômica da empreiteira contratada e comprovar a efetiva fiscalização, o que não ocorreu" . Registrou, ainda, que "o objeto social do contrato firmado entre as reclamadas é essencial à execução do objeto social da recorrente, motivo pela qual afasta-se a aplicação da OJ 191, versando o caso sobre terceirização lícita" . 4 - O caso concreto exigiria delimitação fática mais precisa e abrangente, a qual não consta no trecho do acórdão recorrido, transcrito pela parte, a fim de que o TST pudesse seguir no debate do tema, entre eles: O TRT não esclarece quais as atividades do reclamante (na petição inicial a alegação foi de contratação como técnico de segurança do trabalho), qual foi o efetivo objeto da contratação (na sentença diz que seria contrato de prestação de serviços), nem qual é o objeto social específico da tomadora de serviços (se abrange ou não construção de obras). 5 - Em face dos fatos descritos pelo Regional, não se identifica violação direta dos princípios da legalidade, do contraditório, ampla defesa ou devido processo legal (art. 5º, II e LIV, da Constituição Federal). 6 - Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011765-92.2019.5.03.0098. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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