JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-18.2019.5.18.0111

Relator(a)
Dora Maria da Costa
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
24/03/2021
Data de publicação
26/03/2021

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0010544-18.2019.5.18.0111, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 24/03/2021, p. 26/03/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR . Segundo o Tribunal de origem, o reclamante foi vítima de acidente de trabalho típico, por culpa patronal, que acarretou queimaduras em 70% do corpo, causado em razão de cumprimento de ordem de superior hierárquico para que o autor entrasse em área isolada, cujo ingresso somente era autorizado para os empregados da empresa de energia da região, a fim de fotografar o gerador de energia de alta tensão, que estava ligado; atividade essa alheia àquelas por ele desempenhadas e para a qual não houve fornecimento de EPIs necessários ou submissão a treinamento específico. Assim, diante desse contexto fático e probatório, insuscetível de reapreciação nesta instância extraordinária, não há cogitar em violação do art. 7º, XXVIII, da CF. Incidência da Súmula nº 126 do TST . 2. VALOR DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E ESTÉTICO. Do acórdão regional verifica-se que para a manutenção dos valores das indenizações por danos morais e estéticos fixados na origem foram considerados a natureza do bem jurídico tutelado; a gravidade dos danos experimentados pelo reclamante; a impossibilidade de superação do dano físico causado (queimaduras em 70% do corpo); as condições em que ocorreu o dano, a sua extensão e a duração dos efeitos da ofensa; bem como a culpa patronal, concluindo aquela Corte tratar-se de danos de natureza gravíssima, nos termos do item IV do § 1º do art. 223-G da CLT. Diante desse contexto, não se cogita em violação do art. 223-G, § 1º, III, da CLT, visto que as indenizações, nos moldes em que fixadas, não representam montante desarrazoado e desproporcional, em face das circunstâncias que ensejaram a condenação. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0010544-18.2019.5.18.0111. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 24/03/2021. Juntado aos autos em 26/03/2021.)
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